Alterações trazidas pelo Novo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional

Por Publicado em: 22 de janeiro de 2021Categorias: Notícias

As alterações de dispositivos do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI entraram em vigor em 01 de janeiro de 2021 e serão aplicadas em casos recebidos pela Corte Internacional de Arbitragem a partir desta data. As mudanças foram pontuais, mas significativas, a fim de refletir entendimentos já consolidados pela prática da Corte e de aumentar a eficiência e a transparência, além de resguardar a imparcialidade nos procedimentos arbitrais submetidos a ela.

Uma das principais alterações diz respeito à admissão de terceiros, ponto bastante sensível à Arbitragem. O artigo 7(5) traz a possibilidade de inclusão de terceiro em procedimento arbitral mesmo após a confirmação ou indicação de árbitros, o que antes só era permitido mediante consentimento das partes. Para decidir sobre o requerimento do terceiro, cabe ao tribunal considerar as circunstâncias relevantes que permeiam o pedido, como a jurisdição prima facie sobre o terceiro, os possíveis conflitos de interesses, o momento do pedido e o impacto do deferimento no procedimento arbitral. Além disso, o terceiro deve aceitar a formação já realizada, bem como os Termos de Arbitragem. A partir da inclusão desse dispositivo, fica clara a preocupação principalmente quanto à eficiência do procedimento, uma vez que ele estabelece balizas claras a serem analisadas para permitir a admissão de terceiro, sem que essa possibilidade seja utilizada como artifício para retardar o andamento.

O novo Regulamento também explicita preocupação quanto à transparência, vez que, em seu artigo 11(7), traz o dever das partes de informar sobre a existência e identidade de terceiros financiadores que apresentem interesse econômico no resultado da arbitragem.

No que diz respeito à imparcialidade, o artigo 12(9) do Regulamento trouxe uma inovação ao prever, excepcionalmente, a indicação de árbitros como atribuição da própria Corte, em detrimento dos métodos previamente acordados entre as partes para a constituição do Tribunal Arbitral. A inclusão desse dispositivo visa evitar riscos significativos de tratamento desigual e injusto entre as partes por árbitros, o que prejudicaria a validade da decisão. Assim, a escolha de árbitros pela Corte, que antes era restrita a casos de ausência de consenso em arbitragens multipartes, sofreu uma ampliação, a fim de garantir maior exequibilidade às decisões proferidas.

Além disso, conforme mudança do artigo 17(2) do Regulamento, o tribunal arbitral já constituído pode adotar qualquer medida necessária para evitar um conflito de interesses de um árbitro, provocado por uma mudança na representação das partes. Tais medidas podem incluir, inclusive, a exclusão de novos advogados constituídos como representantes.

Por fim, outra modificação relevante do Regulamento diz respeito à realização de audiências. Essas ocorrerão se qualquer das partes da arbitragem assim requerer, ou, então, se o tribunal arbitral decidir ouvir as partes envolvidas. Será o próprio tribunal o responsável por decidir, após consulta às partes e análise das circunstâncias do caso, se a audiência será presencial ou remota, por videoconferência ou demais formas de comunicação, conforme artigo 26(1).

Nossa equipe está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o assunto.

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Referências: https://iccwbo.org/publication/icc-arbitration-rules-2017-and-2021-compared-version/?dm=bypass

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