As mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

Por Publicado em: 6 de julho de 2021Categorias: Análise

O Brasil vive um momento político delicado e de muita polarização, sentimentos provocados pelos anos em que o país vem sofrendo com a corrupção e a sensação de impunidade dos agentes ímprobos. Nesse cenário o combate a corrupção tem sido uma das maiores reinvindicações políticas e sociais dos cidadãos brasileiros, que necessitam do fortalecimento e organização dos três poderes para que em conjunto consigam alavancar a efetiva punição dos agentes corruptos.

Atualmente um dos mecanismos mais eficientes no combate à corrupção é a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aprovada em 1992 com o intuito de reprimir as más condutas no exercício de cargos públicos, porém o legislador deixou muitas lacunas sendo necessária a utilização desse mecanismo com prudência para evitar interpretações equivocadas, e para que não haja o enfraquecimento desse instrumento jurídico, tornando-o impotente, vulgarizando-se pelo excesso de sua utilização ou, até mesmo, que seja utilizado como mero mecanismo de repercussão nos elementos de disputa e competição eleitoral.

Na contramão dos anseios sociais, tramita o Projeto de Lei nº 10.887/18 de autoria do Carlos Zarattini (PT-SP), o qual prevê alterações importantes na Lei de Improbidade Administrativa, as alterações dividem opiniões entre os que entendem como um retrocesso ao combate à corrupção e os que acreditam que as alterações preencheram lacunas importantes deixadas pelo legislador anterior.

Uma das principais mudanças e também uma das mais polêmicas diz respeito ao dolo para a caracterização do crime de improbidade, na redação da LIA os agentes podem ser condenados culposamente, sem que haja a comprovação da intenção de lesar o erário, a nova redação, sugere que não haverá caracterização de improbidade na modalidade culposa, praticada por negligência, imperícia ou imprudência.

Pela nova redação a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública acrescidos pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, necessário ponderar que a sugestão legislativa não extingue os casos de omissões dolosas.

Alguns doutrinadores defendem que punir os agentes públicos na modalidade culposa engessam a atuação e gestão de determinados agentes políticos devido ao receio de se enquadrarem em um ato de improbidade. Enquanto a outra corrente defende que é exatamente esse o intuito da lei, permitir a responsabilização de gestores públicos também por atos culposos, ou seja, sem intenção.

As alterações sugeridas na LIA de fato parecem se preocupar com a cobertura de tipos excessivamente abertos que possam fomentar interpretações equivocadas, nesse sentido recomenda a a supressão dos tipos abertos constantes do rol do artigo 11 e o recrudescimento do elemento objetivo a partir da imperiosidade de que à violação principiológica se some enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário para caracterização do ato de improbidade.

A Lei tem sido elogiada no tocante ao aumento das sanções aos agentes ímprobos, atualmente a lesão ao erário por ato de improbidade o agente tem as seguintes penalidades: (i) ressarcimento integral do dano, (ii) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, (iii) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, (iv) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. A alteração proposta receita como punição o prazo de 12 anos para as hipóteses descritas em (iii) e (iv).

Atualmente o prazo prescricional das ações de improbidades possuem como marco temporal o prazo de 5 anos a partir do termino do mandado do agente público, e no caso de dano ao erário imprescritível, a sugestão da substituição é para que ocorra a prescrição no prazo de 8 anos a partir da prática do ato, ou no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

A lei também definiu a competência exclusiva do Ministério Público para propor ações de improbidade administrativa e um prazo de 180 dias para a conclusão de investigações, o que não parece ser um avanço pois impõe ao MP prazo demasiadamente curso para investigações tão complexas que demandam alguns anos de levantamento e análise de provas.

A tramitação do Projeto de Lei 10.887/18 na Câmara foi acelerado e permitiu pouquíssimo debate sobre o tema. A versão final, votada e aprovada na quarta-feira, dia 16/06/2021, foi apresentada em cima da hora e, se por um lado alterou trechos muito ruins de versões anteriores, por outro lado continuou merecendo muitas críticas de autoridades empenhadas no combate à corrupção.

A PL 10.887/18 aprovado pela Câmara dos Deputados, agora, segue para o Senado Federal, o projeto ainda não tem previsão de votação no Senado, mas o clima entre os opositores à matéria é de pessimismo quanto às chances de derrubada do Projeto, principalmente considerando que os senadores que têm o combate à corrupção como compromisso de mandato são minoria na Casa e um 1 em cada 4 senadores são alvo de ações de improbidade administrativa.

Conteúdo produzido por Thassia Carvalho de Oliveira.

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Ministro Napoleão Nunes Maia no Agravo no Recurso Especial 1.296.981/SP.

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