A citação por WhatsApp em uma análise do julgamento do HC 641.877

Por Publicado em: 15 de abril de 2021Categorias: Análise

A citação é o ato de comunicação por meio do qual o réu ou executado é convidado para ingressar na relação jurídica processual. A partir dela, a relação jurídica processual se aperfeiçoa e, em regra, a sentença pode produzir efeitos perante o réu apenas após a citação.

A citação é um elemento de tamanha importância para a instauração do contraditório entre as partes, que eventuais vícios na citação impedem a formação de coisa julgada e invalidam toda a relação jurídica processual, caso acarretem na revelia do réu – quando o réu não contesta os fatos trazidos pelo autor, que passam a ser presumidos como verdadeiros, e os atos processuais subsequentes podem ser realizados sem a sua intimação, caso não constitua advogado. Os vícios da citação, quando geram a revelia do réu, são gravíssimos e considerados transrrescisórios, uma vez que podem ser arguidos após transcurso do prazo de 2 anos para ajuizamento de ação rescisória, e certos autores até mesmo colocam a nulidade da citação somada à revelia como hipótese de inexistência do processo.

A citação, portanto, é ato formal e, em regra, pessoal, devendo seguir o disposto nos artigos 238 a 259 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 246 do CPC traz um rol com as formas pelas quais a citação pode ser realizada: via postal; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital; e por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

A citação por meio eletrônico é regulada pela Lei 11.419/2006, em seus artigos 5º e 6º, de modo que a citação por meio eletrônico possui requisitos bastante específicos a serem cumpridos para a validade da citação. Não é qualquer sujeito que pode ser citado eletronicamente, mas apenas aqueles que já estiverem cadastrados no sistema eletrônico do respectivo órgão do Poder Judiciário para receber esse tipo de comunicação, devendo a mensagem eletrônica fornecer todos os elementos dos autos ao citado.

No entanto, têm surgido casos nos quais o réu, ou executado, tem sido “citado” por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, inclusive motivado pelas restrições de mobilidade decorrentes das medidas de prevenção contra o contágio pelo novo coronavírus. Essa situação foi recentemente enfrentada pela Quinta Turma do STJ no julgamento do HC 641.877, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, que admitiu a possibilidade de haver citação por WhatsApp no processo penal, estabelecendo certos parâmetros a serem cumpridos.

Com base em uma argumentação que parte do princípio de que não há nulidade sem prejuízo, o entendimento do STJ foi no sentido de que é possível a citação por WhatsApp quando seguidos alguns cuidados.

Assim, após Oficial de Justiça se identificar ao citado e exprimir a intenção de cita-lo, é possível requerer que o sujeito encaminhe, pelo aplicativo, arquivo que contenha a foto de seu documento de identificação, bem como uma declaração de próprio punho atestando a ciência do ato citatório, ou qualquer meio que permita ao Oficial de Justiça atestar que tratava diretamente com o sujeito a ser citado. Além dessa hipótese, o STJ também concluiu que é possível a citação pelo aplicativo quando o citado confirmar por escrito a sua identidade e possuir foto de perfil, de modo que a conjugação dos elementos “número de telefone + foto do perfil + confirmação escrita” permitiria presumir que a citação se deu de maneira válida.

O argumento de que a exclusão peremptória da citação por WhatsApp não condiz com a realidade moderna, trazido pelos Ilustres Ministros no julgamento do HC 641.877, é sedutor e apela para os anseios de maior celeridade processual, porém a via utilizada foi bastante equivocada.

Em princípio, deve ser frisado que a citação por meio de aplicativos de mensagens instantâneas carece de fundamento legal, tendo em vista que não se encontra dentre as hipóteses narradas no início deste texto. Não obstante isso, ainda mais preocupante é a certeza de que o precedente do STJ dará margem a aplicações desconexas de seu contexto fático para, em um argumento de autoridade da Corte, embasar a validade de citações pelo aplicativo, realizadas das mais diversas formas.

A utilização dos aplicativos de mensagens instantâneas como meio de combater a dificuldade para se efetivar a citação, problema bastante usual na prática jurídica, parece inevitável. Contudo, a sua implementação não pode ser feita com base em um julgado, no qual a possibilidade de citação por WhatsApp se deu como obter dicta, ou seja, argumentação incidental para decidir as questões postas no recurso.

A citação por WhatsApp somente pode ser considerada válida caso venha a ser regulada por lei federal, dado que é de competência privativa da União legislar sobre matéria processual (art. 22, I, da Constituição Federal), com o cumprimento do devido processo legislativo perante o Congresso Nacional. Admitir hipótese diversa seria admitir a violação a leis federais – Código de Processo Civil e Lei 11.419/2006 – cujas normas são de ordem pública e sobre as quais o princípio pas de nullité sans grief não é capaz de suprir.

Nossa equipe está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o assunto.

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Conteúdo produzido por Leila Francisca Mendes Ferreira.

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