Análise | O benefício da assistência judiciária pode ser concedido ao Executado em processo de execução?

O benefício da assistência judiciária

O benefício da assistência judiciária – também conhecido como gratuidade de justiça – é um direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Constituição) àqueles com hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

Esse benefício pode ser requerido quando o sujeito não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, e pode ser concedido tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. A diferença na concessão entre esses dois casos está em que a pessoa física não precisa comprovar sua hipossuficiência, que é presumida, ao passo que a pessoa jurídica necessariamente deve comprovar a impossibilidade de arcar com os gastos processuais. Assim, para pessoas físicas, uma vez requerida a assistência judiciária, o juiz somente poderá indeferi-la se não forem preenchidos os requisitos legais, e mesmo assim deve ser concedido prazo para o requerente juntar documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira, esclarecendo a real situação econômica.

O benefício da assistência judiciária pode ser concedido ao Executado em processo de execução?

Não obstante a lei não estabelecer qualquer incompatibilidade do benefício da assistência judiciária com algum procedimento, seja ele comum ou especial, de conhecimento ou execução, recentemente a Terceira Turma do STJ enfrentou a questão da possibilidade ou não de se conceder o benefício para a parte executada em processo de execução, no julgamento do REsp nº 1.837.398/RS.

No acórdão recorrido, o TJRS havia entendido que o benefício seria incompatível com o procedimento de execução, considerando que na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para cumprir a obrigação principal. Assim, considerando que no processo de execução todos os bens penhoráveis do devedor estariam sujeitos à satisfação integral da dívida, o benefício da assistência judiciária seria incompatível com a situação do devedor, e somente poderia ser concedido para a parte autora na execução, podendo o devedor obter o benefício apenas na ação de embargos à execução.

Esse entendimento foi revertido pelo STJ, no julgamento de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, uma vez que inexiste previsão legal que condicione a concessão do benefício da assistência judiciária à espécie de tutela jurisdicional, sendo o requisito da concessão desse benefício apenas a demonstração da incapacidade de se arcar com as custas sem comprometimento do sustento do requerente. Ainda conforme bem notado pela Ministra relatora, o benefício da assistência judiciária possui um importante objetivo de assegurar o acesso à justiça por todos, mesmo aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo.

Nesse sentido, não poderia vingar uma restrição apriorística da concessão do benefício, sendo que a evolução histórica da regulação legislativa do instituto, desde seu estabelecimento pela lei 1.060/50, é na direção não de restringir a sua concessão, mas muito pelo contrário, de garantir e até mesmo facilitar a concessão da justiça gratuita, sendo que o CPC de 2015 prevê até mesmo verdadeira presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Dessa forma, foi muito acertada a decisão da 3ª Turma do STJ, que reformou a decisão do TJRS para que o processo retorne à 1ª Instância e seja analisado o preenchimento ou não dos requisitos da concessão da assistência judiciária pelo requerente.

O benefício da assistência judiciária é um importante marco na tutela de direitos pelo Estado brasileiro, sendo que se o ônus de custeio das despesas processuais se tornasse absoluto por qualquer motivo, estaríamos diante da mais cruel injustiça, pela privação da parte hipossuficiente do acesso à justiça que lhe é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da Constituição) apenas por não conseguir arcar com o ônus financeiro do processo. Hoje em dia, o único requisito para a concessão desse benefício é a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo, de modo que não se pode permitir qualquer restrição a priori da concessão da assistência judiciária em função apenas da natureza do processo, especialmente considerando a inexistência de norma legislada quanto a isso. A simples posição da parte no polo passivo de um processo de execução não é o bastante para que lhe seja negado o acesso à tutela jurisdicional estatal.

Conteúdo produzido por Leila Francisca Mendes Ferreira.

 

2023-01-31T11:59:17-03:0016 de julho de 2021|Notícias, Publicações|

Análise | As mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

O Brasil vive um momento político delicado e de muita polarização, sentimentos provocados pelos anos em que o país vem sofrendo com a corrupção e a sensação de impunidade dos agentes ímprobos. Nesse cenário o combate a corrupção tem sido uma das maiores reinvindicações políticas e sociais dos cidadãos brasileiros, que necessitam do fortalecimento e organização dos três poderes para que em conjunto consigam alavancar a efetiva punição dos agentes corruptos.

Atualmente um dos mecanismos mais eficientes no combate à corrupção é a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aprovada em 1992 com o intuito de reprimir as más condutas no exercício de cargos públicos, porém o legislador deixou muitas lacunas sendo necessária a utilização desse mecanismo com prudência para evitar interpretações equivocadas, e para que não haja o enfraquecimento desse instrumento jurídico, tornando-o impotente, vulgarizando-se pelo excesso de sua utilização ou, até mesmo, que seja utilizado como mero mecanismo de repercussão nos elementos de disputa e competição eleitoral.

Na contramão dos anseios sociais, tramita o Projeto de Lei nº 10.887/18 de autoria do Carlos Zarattini (PT-SP), o qual prevê alterações importantes na Lei de Improbidade Administrativa, as alterações dividem opiniões entre os que entendem como um retrocesso ao combate à corrupção e os que acreditam que as alterações preencheram lacunas importantes deixadas pelo legislador anterior.

Uma das principais mudanças e também uma das mais polêmicas diz respeito ao dolo para a caracterização do crime de improbidade, na redação da LIA os agentes podem ser condenados culposamente, sem que haja a comprovação da intenção de lesar o erário, a nova redação, sugere que não haverá caracterização de improbidade na modalidade culposa, praticada por negligência, imperícia ou imprudência.

Pela nova redação a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública acrescidos pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, necessário ponderar que a sugestão legislativa não extingue os casos de omissões dolosas.

Alguns doutrinadores defendem que punir os agentes públicos na modalidade culposa engessam a atuação e gestão de determinados agentes políticos devido ao receio de se enquadrarem em um ato de improbidade. Enquanto a outra corrente defende que é exatamente esse o intuito da lei, permitir a responsabilização de gestores públicos também por atos culposos, ou seja, sem intenção.

As alterações sugeridas na LIA de fato parecem se preocupar com a cobertura de tipos excessivamente abertos que possam fomentar interpretações equivocadas, nesse sentido recomenda a a supressão dos tipos abertos constantes do rol do artigo 11 e o recrudescimento do elemento objetivo a partir da imperiosidade de que à violação principiológica se some enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário para caracterização do ato de improbidade.

A Lei tem sido elogiada no tocante ao aumento das sanções aos agentes ímprobos, atualmente a lesão ao erário por ato de improbidade o agente tem as seguintes penalidades: (i) ressarcimento integral do dano, (ii) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, (iii) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, (iv) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. A alteração proposta receita como punição o prazo de 12 anos para as hipóteses descritas em (iii) e (iv).

Atualmente o prazo prescricional das ações de improbidades possuem como marco temporal o prazo de 5 anos a partir do termino do mandado do agente público, e no caso de dano ao erário imprescritível, a sugestão da substituição é para que ocorra a prescrição no prazo de 8 anos a partir da prática do ato, ou no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

A lei também definiu a competência exclusiva do Ministério Público para propor ações de improbidade administrativa e um prazo de 180 dias para a conclusão de investigações, o que não parece ser um avanço pois impõe ao MP prazo demasiadamente curso para investigações tão complexas que demandam alguns anos de levantamento e análise de provas.

A tramitação do Projeto de Lei 10.887/18 na Câmara foi acelerado e permitiu pouquíssimo debate sobre o tema. A versão final, votada e aprovada na quarta-feira, dia 16/06/2021, foi apresentada em cima da hora e, se por um lado alterou trechos muito ruins de versões anteriores, por outro lado continuou merecendo muitas críticas de autoridades empenhadas no combate à corrupção.

A PL 10.887/18 aprovado pela Câmara dos Deputados, agora, segue para o Senado Federal, o projeto ainda não tem previsão de votação no Senado, mas o clima entre os opositores à matéria é de pessimismo quanto às chances de derrubada do Projeto, principalmente considerando que os senadores que têm o combate à corrupção como compromisso de mandato são minoria na Casa e um 1 em cada 4 senadores são alvo de ações de improbidade administrativa.

Conteúdo produzido por Thassia Carvalho de Oliveira.

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Ministro Napoleão Nunes Maia no Agravo no Recurso Especial 1.296.981/SP.

2023-01-31T11:59:30-03:006 de julho de 2021|Notícias, Publicações|