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Análise

A Proteção Securitária e o Agravamento Intencional do Risco no Seguro de Vida

Por Heverton Felipe de Araújo Pereira

8 de dezembro de 2025

A Lei n. 11.101/2005, que regula as recuperações judiciais e extrajudiciais e as falências no Brasil, determina em seu art. 9°, inciso II, a limitação da atualização monetária do valor do crédito à data de distribuição do pedido de Recuperação Judicial. Isto é, os créditos de natureza concursal, aptos a serem inseridos no plano de recuperação, podem ser atualizados apenas até o dia de distribuição do procedimento recuperacional. A partir desse marco temporal, a forma de pagamento e os critérios de eventual atualização passam a observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado judicialmente.

 

Por muito tempo, houve grande discussão se essa limitação também se aplicaria aos créditos que, embora existentes na data do pedido de recuperação judicial, não fossem habilitados pelo credor no processo recuperacional. Em um primeiro momento, o entendimento predominante era o de que, caso o credor optasse por não habilitar seu crédito na recuperação judicial e aguardasse o encerramento do processo para prosseguir com a cobrança, não estaria sujeito às limitações impostas pelo plano de soerguimento. Desse modo, admitia-se a possibilidade de que o valor do crédito continuasse a ser atualizado normalmente, sem a restrição temporal fixada pela legislação recuperacional.

Contudo, esse entendimento foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar o REsp 1.655.705/SP, a Segunda Seção da Corte passou a adotar orientação diversa, reconhecendo que os créditos de natureza concursal se submetem aos efeitos da recuperação judicial independentemente de terem sido formalmente habilitados pelo credor. Isso porque, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao regime recuperacional, ainda que não vencidos.

Nesse contexto, a Terceira Turma ressaltou que a embriaguez, por si só, não afasta o dever de indenizar, consoante a Súmula 620 do STJ. Da mesma forma, condutas imprudentes ou atos temerários, quando praticados sob evidente ausência de intenção suicida, não se enquadram na hipótese do art. 768 do Código Civil. Assim, se o segurado acreditava sinceramente que a arma não funcionava — como atestado por testemunhos e pelo boletim de ocorrência — não há falar em dolo ou culpa grave que caracterize agravamento intencional do risco.

A Corte concluiu, portanto, que a negativa da seguradora contrariava a lógica protetiva própria do seguro de vida, sobretudo porque o ato, embora perigoso, não visava acionar a cobertura nem provocar deliberadamente o sinistro. Por maioria, deu provimento ao recurso especial, determinando o pagamento da indenização aos beneficiários. O voto vencido, do Ministro Humberto Martins, apresentou reflexão distinta, enfatizando que o simples ato de apontar uma arma à própria cabeça, ainda que em tom de brincadeira, configura violação objetiva aos deveres de cuidado inerentes ao manuseio de arma de fogo, circunstância que, a seu ver, justificaria o reconhecimento do agravamento de risco.

No conjunto, o precedente reafirma que a aplicação do art. 768 do Código Civil deve ser excepcional e respaldada por prova robusta da intenção de agravar o risco. Reitera-se, ainda, que o seguro de vida, por sua própria função social, não pode ter sua finalidade esvaziada por interpretações que convertam imprudências ou fatalidades culposas em hipóteses de exclusão de cobertura. Nesse cenário, a decisão do STJ reforça a centralidade da boa-fé objetiva e da proteção do segurado na estrutura do contrato de seguro, consolidando diretrizes que buscam preservar tanto a função econômica do seguro quanto a dignidade das famílias que dele dependem em momentos de maior vulnerabilidade.

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