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Análise

Arbitragem em expansão, procedimento em tensão: o desafio da perícia e do tempo no modelo arbitral brasileiro

Por Suzana Cremasco

16 de janeiro de 2026

Os dados divulgados pela pesquisa Arbitragem em Números – 2025 revelam, de forma inequívoca, o vigor da arbitragem no Brasil. O crescimento de 18% no número de novos procedimentos entre 2023 e 2024, aliado à mais que duplicação do valor econômico envolvido nas disputas, confirma que o instituto deixou de ocupar posição periférica para se afirmar como mecanismo central de resolução de conflitos complexos, inclusive aqueles envolvendo a administração pública. A arbitragem, nesse cenário, já não se apresenta como simples alternativa à morosidade judicial, mas como escolha consciente e estratégica de desenho institucional, em um contexto de elevação expressiva do valor médio das disputas e de maior complexidade estrutural dos procedimentos.

Esse avanço quantitativo, contudo, vem acompanhado de um fenômeno que exige reflexão crítica: o alongamento do tempo de duração dos procedimentos. Se a arbitragem historicamente se construiu sob o signo da celeridade, os dados mais recentes indicam que esse atributo não pode mais ser tratado como pressuposto. Arbitragens que envolvem produção de prova pericial têm alcançado duração média superior a quatro anos, aproximando-se perigosamente dos tempos do processo judicial estatal e tensionando uma de suas principais promessas, sobretudo quando comparadas àquelas em que não há produção de prova técnica.

A análise dos dados permite afastar diagnósticos simplistas. O problema não reside propriamente na perícia enquanto meio de prova. O prazo médio para elaboração do laudo pericial mostra-se compatível com a complexidade técnica das controvérsias submetidas à arbitragem. O verdadeiro gargalo instala-se no contencioso que se forma em torno da prova técnica, marcado por sucessivas impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações do laudo, que acabam por transformar a fase pericial em um litígio dentro do próprio procedimento arbitral — fenômeno que, na prática, tem sido descrito por muitos operadores como a chamada “perícia do fim do mundo”. Os dados constantes da pesquisa reforçam essa constatação ao demonstrar que, embora o laudo seja produzido em prazo razoável, a duração global das arbitragens com perícia mais do que dobra em relação àquelas em que ela é dispensada, concentrando-se o atraso no contraditório posterior à sua apresentação.

Esse cenário revela uma tensão estrutural mais profunda: a progressiva, acrítica e pouco refletida importação de categorias, práticas e lógicas do Código de Processo Civil para o procedimento arbitral, em uma verdadeira “processualização” da arbitragem. A ampliação contínua do contraditório, concebida no âmbito da jurisdição estatal como mecanismo de contenção do poder, passa a operar de forma automática em um ambiente que pressupõe autonomia da vontade, especialização técnica dos julgadores e flexibilidade procedimental, reproduzindo entraves que historicamente justificaram a adoção da arbitragem como meio adequado de solução de disputas complexas.

O momento, portanto, não é de negar garantias processuais, mas de assumir, com maturidade institucional, a responsabilidade de repensá- las à luz da racionalidade própria da arbitragem. Cabe à comunidade arbitral abandonar a lógica de simples transposição de modelos do processo civil estatal e construir, de forma consciente, soluções procedimentais coerentes com a natureza do instituto. Contraditório efetivo não se confunde com contraditório ilimitado, nem com a reprodução automática de técnicas pensadas para outra lógica institucional. Nesse contexto, ganha relevo a discussão sobre a superação de práticas como a quesitação excessiva, a adoção de modelos mais concentrados de produção da prova técnica, com prestígio à oralidade e maior compromisso com a eficiência do procedimento, como forma de racionalizar o debate e reduzir o tempo do procedimento.

O momento, portanto, não é de negar garantias processuais, mas de assumir, com maturidade institucional, a responsabilidade de repensá- las à luz da racionalidade própria da arbitragem. Cabe à comunidade arbitral abandonar a lógica de simples transposição de modelos do processo civil estatal e construir, de forma consciente, soluções procedimentais coerentes com a natureza do instituto. Contraditório efetivo não se confunde com contraditório ilimitado, nem com a reprodução automática de técnicas pensadas para outra lógica institucional. Nesse contexto, ganha relevo a discussão sobre a superação de práticas como a quesitação excessiva, a adoção de modelos mais concentrados de produção da prova técnica, com prestígio à oralidade e maior compromisso com a eficiência do procedimento, como forma de racionalizar o debate e reduzir o tempo do procedimento.

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