A lei 14.905/2024 trouxe importantes mudanças na aplicação da taxa de juros moratórios e correção monetária em dívidas civis. Tal norma invocou dúvidas a respeito da aplicação temporal e controle jurisdicional das novas taxas.
Nesse contexto, é importante recordar como estas eram calculadas antes do advento da nova legislação. A taxa de juros, até então aplicada, era de 1% ao mês, em interpretação analógica do disposto no Código Tributário Nacional (Art. 161, §1º). A correção monetária, por sua vez, possuía seu índice definido estadualmente, por meio da divulgação de tabelas práticas definidas pelo Tribunal de Justiça de cada estado.
Com a aprovação da lei 14.905/2024, o paradigma de cálculo e atualização das dívidas civis mudou substancialmente. Doravante, a taxa de juros começou a ser calculada mediante um simples cálculo aritmético: Taxa Selic (Taxa Básica de Juros divulgada pelo Banco Central) subtraído do IPCA (principal referencial da inflação no país). Cumpre salientar que, caso o resultado deste cálculo seja negativo, a taxa de juros será igual a 0. Lado outro, o índice de atualização monetária passou a ser unificado em todo o país, a rigor, terá o mesmo valor do IPCA, divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Em relação à modulação temporal da lei, esta foi promulgada em 28 de junho de 2024 e entrou em vigor em 30 de agosto do mesmo ano. Com efeito, para as dívidas contraídas antes dessa data e estendida para além de então, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a taxa de juros e índice de correção antigos até o marco inicial de vigência da lei, e, a partir de então, aplicar-se-á a nova legislação.
Portanto, é possível ter duas taxas de juros moratórios e dois índices de correção monetária para o mesmo débito.
Por fim, é mister apontar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que determinou que os juros de mora e a correção monetária, por serem matéria de ordem pública, podem ser apreciadas e alteradas de ofício pelo magistrado, sem depender de solicitação ou recurso da parte, e, ainda, a modificação de seus termos não caracteriza reformatio in pejus. Isto significa que, independente das partes terem suscitado eventual equívoco do juiz na aplicação da taxa de juros ou do índice de correção monetária, o órgão jurisdicional revisor pode alterá-la se entender que foram aplicadas em desconformidade com a legislação, uma vez que se tratam de matérias de ordem pública, isto é, afetam o interesse de toda a coletividade, sendo dever legal do juiz apreciá-las.