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Análise

Penhora de bens por dívida não pode atingir imóvel doado a apenas um dos cônjuges

Por Stephane L. Caetano Cerqueira

13 de março de 2026

Uma recente decisão da Justiça Federal reafirmou um importante entendimento do direito patrimonial: bens recebidos por doação durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, integram o patrimônio exclusivo do donatário e não podem ser atingidos para pagamento de dívidas contraídas exclusivamente pelo outro cônjuge.

A controvérsia foi analisada em embargos de terceiro opostos por uma produtora rural, cujo imóvel havia sido penhorado em execução promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A dívida executada estava relacionada a um contrato firmado pela empresa de seu marido, decorrente da perda de grande quantidade de milho armazenado.

No cumprimento de sentença, a Conab requereu a penhora de uma fazenda registrada exclusivamente em nome da esposa do devedor. O imóvel, contudo, havia sido recebido por doação de seu pai anos antes da contratação da dívida, sendo, portanto, um bem particular.

Além disso, a proprietária do imóvel não figurava como parte na execução, nem havia sido citada ou intimada do processo, tomando conhecimento da restrição patrimonial apenas na fase de avaliação do bem.

Diante disso, foram opostos embargos de terceiro com o objetivo de desconstituir a penhora.

A Conab sustentou que a proprietária teria se beneficiado das atividades empresariais do marido, uma vez que ambos compunham o mesmo núcleo familiar. Para fundamentar essa tese, invocou a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cônjuge pode responder por dívida do outro quando demonstrado que houve benefício patrimonial ao casal.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o artigo 1.659 do Código Civil brasileiro estabelece expressamente que bens adquiridos por doação ou herança não se comunicam no regime de comunhão parcial de bens.

Assim, tais bens permanecem no patrimônio exclusivo do cônjuge que os recebeu, não integrando o patrimônio comum do casal.

O juiz também esclareceu que a tese apresentada pela Conab confundia dois institutos jurídicos distintos:

  • Meação, que corresponde à parcela do patrimônio comum pertencente a cada cônjuge;
  • Bem particular, que pertence exclusivamente a um deles.

Nesse contexto, ressaltou que a aplicação da Súmula 251 do STJ se limita aos bens comuns do casal, não podendo ser utilizada para alcançar bens particulares sem prova concreta de que foram utilizados como base econômica da atividade que originou a dívida.

Outro ponto relevante destacado na decisão diz respeito ao ônus da prova. Segundo o magistrado, caberia ao credor demonstrar que o bem particular teria sido utilizado em benefício da atividade empresarial ou que a obrigação inadimplida teria revertido em proveito do casal.

No caso concreto, entretanto, nenhum elemento probatório foi apresentado nesse sentido, razão pela qual não seria possível relativizar a proteção legal conferida ao bem particular.

A decisão reafirma a proteção jurídica conferida aos bens particulares no regime de comunhão parcial de bens e reforça que não é possível ampliar a responsabilidade patrimonial do cônjuge sem demonstração efetiva de benefício ou participação na dívida.

Além disso, o caso evidencia a importância dos embargos de terceiro como instrumento processual de defesa da propriedade, especialmente quando um bem é indevidamente atingido por constrição judicial em processo do qual o proprietário não participou.

Em síntese, o entendimento consolidado é de que a responsabilização patrimonial do cônjuge não devedor não pode se basear em presunções genéricas, sendo indispensável prova concreta de benefício ou vinculação do bem à dívida executada.

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