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Inaplicabilidade do concurso de credores na adjudicação de bem penhorado

Por Suzana Cremasco Advocacia

28 de maio de 2024

O CPC, nos artigos 876 e 877, determina que a adjudicação exige um preço mínimo e a capacidade para adjudicar, e quando há diversos legitimados, realiza-se uma licitação entre eles.

Significa dizer que as regras de licitação entre pretendentes está relacionada ao bem penhorado objeto de adjudicação.

Isso difere do concurso de credores, que lida com a distribuição do dinheiro, ou seja, do produto obtido pela adjudicação (artigos 908 e 909 do CPC).

Portanto, credores que não solicitaram a adjudicação não podem usar o concurso de credores para antecipar o rateio de valores. No caso em questão, o recorrente não pediu a adjudicação, o que justifica a não aplicação do concurso de credores, garantindo a isonomia entre os credores.

REsp 2.098.109-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.

Confira a decisão completa aqui.

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