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STJ determina que partilha de bens não está sujeita a prescrição ou decadência

Por Suzana Cremasco Advocacia

19 de novembro de 2024

A partilha de bens entre ex-cônjuges sob o regime de comunhão universal, mesmo não realizada no momento do divórcio, pode ser requerida a qualquer tempo. Trata-se de um direito potestativo, que não está sujeito a prazos de prescrição ou decadência, pois não exige uma prestação da outra parte.

Ainda que o ordenamento jurídico não preveja normas específicas para o período entre a dissolução da sociedade conjugal e a efetiva partilha, o direito à divisão permanece garantido, assegurando a extinção do estado de indivisão dos bens comuns.

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