A multiparentalidade representa uma evolução no conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro, refletindo a complexidade das relações afetivas contemporâneas. Trata-se do reconhecimento jurídico de mais de dois genitores (pais e/ou mães) no registro civil de uma pessoa, em decorrência da convivência familiar e do vínculo afetivo consolidado ao longo do tempo. Diferentemente da adoção ou da substituição da filiação, a multiparentalidade não exclui o vínculo biológico ou registral anterior, mas acrescenta um novo vínculo parental, reconhecido judicial ou extrajudicialmente.
Reconhecimento Legal e Precedentes Judiciais
A multiparentalidade já é uma realidade aceita no Brasil. Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um entendimento favorável à multiparentalidade no Recurso Extraordinário (RE) 898.060/SC (Tema 622), fixando a tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Com base nessa decisão, os cartórios passaram a permitir o registro civil com três ou mais genitores, e o Poder Judiciário tem expandido os efeitos sucessórios para todos os pais e mães reconhecidos. Decisões judiciais têm corroborado essa compreensão. Por exemplo, em 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou que um pai socioafetivo, registrado após o pai biológico, possuía os mesmos direitos sucessórios, incluindo sua parte na herança. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também indicou, em diversos julgamentos, que a socioafetividade produz efeitos patrimoniais, inclusive no Direito Sucessório.
Além disso ela se encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da afetividade como valor fundante das relações familiares (art. 226) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227).
Impactos em Inventários e Divisão de Bens
A multiparentalidade tem reflexos diretos nos processos de inventário, partilha e planejamento sucessório. Quando há mais de dois genitores formalmente reconhecidos, os filhos estabelecem um vínculo com todos eles, inclusive para fins de sucessão. Isso implica que:
- O filho pode herdar de todos os pais ou mães registradas, incluindo o socioafetivo.
- O pai ou a mãe também pode ser herdeiro do filho multiparental.
- Os bens podem ser partilhados entre três ou mais genitores, conforme a situação.
Essa nova configuração modifica substancialmente o modelo tradicional de partilha e exige um planejamento sucessório minucioso para evitar litígios entre herdeiros e companheiros. Um caso comum é o de um homem que cria a filha de sua esposa desde a infância como se fosse sua, e anos depois, o pai biológico reaparece e é incluído no registro civil. Nesse cenário, a filha passa a ter dois pais (um biológico e um socioafetivo), e caso um deles venha a falecer, ambos os pais (ou mães) terão direito à herança da filha, assim como ela poderá ser herdeira de ambos.
Proteção de Direitos e Planejamento Sucessório
Para assegurar os direitos na partilha com mais de dois pais ou mães, é fundamental verificar se a certidão de nascimento reconhece oficialmente todos os genitores. É crucial saber que os vínculos afetivos reconhecidos pela Justiça geram direito à herança, e caso haja mais de um genitor, os bens podem ser divididos proporcionalmente.
A elaboração de um testamento com cláusulas claras pode ser decisiva para prevenir disputas entre genitores e companheiros(as). Em certas situações, um testamento com cláusulas específicas é o ideal para evitar conflitos entre os pais/mães em caso de falecimento do filho ou vice-versa. O suporte jurídico especializado em Direito de Família e Sucessões é indispensável para garantir a proteção patrimonial dos laços afetivos.