A Proteção dos Direitos Autorais Após a Morte
No dia 09 de setembro, a Lucasfim, produtora adquirida pela Disney em 2012, sofreu uma derrota no Tribunal de Londres num caso em que se discute a reprodução não autorizada da imagem e voz do falecido ator britânico Peter Cushing (1913 – 1994). A violação teria ocorrido mediante a reconstrução do personagem “Grand Moff Tarkin”, interpretado por Cushing no primeiro filme da saga Star Wars, no filme “Rogue One: A Star Wars Story”. Apesar da defesa da Lucasfilm alegar possuir autorização para utilização da imagem do ator desde sua aparição no personagem em 1977, o autor da ação, Kevin Francis, amigo de Peter Cushing, afirmou que o ator em sua última ano de vida acordou com Francis que ele seria o responsável pelos direitos de imagem.
Toda a celeuma desenvolvida no judiciário britânico levanta questionamentos acerca da tutela dos atributos da personalidade, em especial, após a morte, até mesmo no Brasil. Contemplada no Código Civil, Capítulos I e II, a personalidade, sob o viés do Direito, se trata de uma aptidão genérica para titularizar direitos, encontrando seu fim no evento natural morte. Isto significa que, a tutela perquirida em tela, em primeiro momento, deve ter seu objeto definido, uma vez que, a personalidade já se findou, cabendo então uma proteção da memória ou respeito ao falecido, bem como daqueles que ficam: seus familiares; sendo os sucessores aqueles legimitados para buscar o fim da violação do direto, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil (CC).
Se observa que a tutela não recaí somente sobre aspectos metajurídicos, mas também dos reflexos patrimoniais que os atributos da personalidade podem gerar a exclusividade de uso ou fruição de conteúdo considerado propriedade intelectual, assim abrangidos pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) em relação a imagem os atores, nos termos do art. 5º, XIII. Nesse sentido, se tem a proteção da imagem dos atores contra sua utilização indevida, cujo efeito seria o nascimento da pretensão de compensação de eventuais danos de ordem extrapatrimonial e reparação patrimonial, sem ressalvar a possibilidade de se buscar aquilo que o responsável ilicitamente lucrou, conforme art. 884, CC, e Enunciado 620 do Conselho Federal de Justiça.
A exemplo das consequências por uso indevido de imagens de atores, tem o caso da Giovanna Antonelli em que uma farmácia havia utilizado a imagem da atriz para fins publicitários sem autorização. Considerado como um dos casos paradigmas de aplicação do dever de restituição do lucro da intervenção, a farmácia foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 reais a título de danos morais e 5% do volume de vendas do produto atrelado a imagem da atriz pelo lucro da intervenção.
Quanto a tutela de direitos autorais conexos a artistas falecidos, recentemente, também foi noticiada a procedência da indenização em favor dos herdeiros do grande Tim Maia pela utilização sem autorização dos refrões das canções do eterno cantor carioca por uma marca de roupas, observada a transmissão dos direitos autorais aos sucessores na morte do autor, conforme art. 24, §1º, Lei nº 9.610/98.
Nesse sentido, no Brasil, se encontra amparo jurídico suficiente para a proteção dos direitos autorais relativos à imagem dos atores e demais bens oriundos da expressão artística. Portanto, dos acontecimentos apresentados se extrai a importância de uma assessoria jurídica para mitigar os riscos de inobservância do disposto na lei ou até mesmo para o alcance da reparação integral de eventuais prejuízos.