A recuperação extrajudicial como alternativa para superação da crise empresarial
A crise é algo inevitável no horizonte de uma empresa. Uma decisão bem pensada e calculada pode se transformar em um grande problema em decorrência de uma mudança na conjuntura econômica, seja ela nacional ou internacional, como ocorreu no caso da pandemia do coronavírus, por exemplo. Um evento extremamente improvável e bastante difícil de ser previsto alterou, literalmente, toda a cadeia produtiva e de valor do mundo.
Se a crise é inevitável, cabe ao empresário proteger o seu negócio da melhor maneira possível. As possibilidades são inúmeras: a empresa pode se envolver em uma operação de M&A, pode buscar renegociar os créditos diretamente com seus credores, pode também optar pela recuperação judicial ou até mesmo pela autofalência, dependendo de quão grave for a crise.
No entanto, há uma opção que é pouco explorada pelo empresariado nacional, mas que tem se mostrado efetiva: a Recuperação Extrajudicial, prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101, de 2005, a mesma lei que cuida da recuperação judicial e da falência.
A recuperação extrajudicial, como o próprio nome diz, não se dá perante o Poder Judiciário, se tratando, em resumo, de uma negociação feita entre a empresa em crise e seus credores e que é levada a juízo somente para homologação, após a conclusão das negociações e com o objetivo de vincular todos os credores de uma determinada classe ao plano proposto, desde que cumpridos os requisitos legais.
Esse instituto tem maior efetividade ao ser usado em uma crise ainda em seu estágio inicial, pois permite ao devedor uma maior flexibilidade na delimitação da classe, ou classes, que serão submetidas ao plano. Por exemplo, uma empresa que tenha entre seus credores quirografários fornecedores de matéria prima, fornecedores de maquinário e credores financeiros, pode optar por fazer uma recuperação judicial apenas com uma dessas classes de fornecedores, de modo a tentar controlar a crise quando ela ainda apresenta seus primeiros sinais.
Outra vantagem da recuperação extrajudicial é que caso ela não seja aprovada pelos credores ou plano de recuperação extrajudicial não seja cumprido, não haverá a decretação da falência como consequência. Isso também faz com que credores e devedor tenham mais espaço para fixar cláuslas mais arriscadas, e também mais rentáveis, ao se valer desse tipo de instrumento.
A utilização da recuperação extrajudicial também não impede que, caso a negociação não avance, ou a crise se agrave enqunato as negociações ocorrem, o devedor postule sua recuperação judicial. Ou seja, a opção pela recuperação extrajudicial não diminui o arsenal de opções do empresário para tentar sanar a crise que atravessa.
Outro ponto importante da recuperação extrajudicial é seu baixo custo, se comparado com a recuperação judicial. Na recuperação extrajudicial, não há a figura do administrador judicial, que embora fundamental para a boa condução do procedimento da recuperação judicial, representa um custo considerável para uma empresa que está em crise. Também não há custas com perito e organização de assembleias de credores.
Por fim, vale ressaltar que, por meio de um pedido liminar, é possível pleitear o estabelecimento de período de blindagem patrimonial a fim de impedir o prosseguimento de medidas executórias durante o período de negociação entre as partes.
Com custos menores, maior flexibilidade de negociação, sem o risco da falência e ainda com a possibilidade de utilizar a recuperação judicial como saída alternativa, a recuperação extrajudicial se mostra uma excelente ferramenta para a superação da crise empresarial.