Mediação Empresarial: A importância do método autocompositivo para solução de processos de recuperação e falência de forma mais célere e eficiente

Por Publicado em: 25 de novembro de 2021Categorias: Análise

A mediação empresarial é uma prática cada vez mais valorizada no Brasil como uma opção eficiente na resolução de conflitos, já que é uma alternativa viável à morosidade que historicamente se verifica no âmbito judiciário. Este método de composição prioriza o diálogo visando à manutenção dos vínculos existentes entre as partes envolvidas, através da solução pacífica dos conflitos, sem a intervenção do Estado. 

Nesse cenário, dada a crescente importância da mediação empresarial, verifica-se que alguns pressupostos devem ser observados, principalmente, em relação aos princípios éticos, inerentes tanto à atuação dos mediadores, quanto das partes e advogados. Os papéis e responsabilidades de todos os envolvidos devem ser desempenhados de maneira adequada, com lisura, a fim de que não seja colocada em risco a credibilidade.

A mediação constitui na participação de um terceiro que não possui poder de decisão. Assim, o mediador deve orientar as partes no sentido de uma composição, mas, diante da impossibilidade, não há nada que se pode fazer.  Portanto, cabe ao mediador conduzir as partes para uma solução que será benéfica para ambas. 

O modelo de autocomposição atual adveio da resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, além da Lei de Mediação, de nº 13.140/2015, e das alterações do Código de Processo Civil de 2015. A partir da edição dessas normativas o Estado sempre deve buscar a resolução consensual dos conflitos devendo esta ser estimulada, quando cabível. Por exemplo, no caso da insolvência, que, com a edição da Lei nº 14.112 de 2020, alterou a lei de falências, introduzindo o capítulo II-A, que, principalmente, nos artigos 22-A e 22-B, preveem o incentivo da mediação e da conciliação em qualquer grau de jurisdição. 

Com essa alteração legislativa a mediação poderá ser proposta em caráter antecedente, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial ou de forma incidental, quer dizer no decorrer do processo, admitida em casos de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos § 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, ou credores extraconcursais. Podendo, também, analogicamente, ser aplicada em procedimentos falimentares.

Por fim, há a previsão de que o administrador judicial estimule os métodos autocompositivos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros. Ressaltando, que não deve ser o administrador judicial o mediador, nem mesmo o magistrado, mas sim um terceiro imparcial.

A importância da mediação é tão grande que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tornou-se referência em procedimentos de autocomposição, apresentando ações em prol da conciliação e mediação. Ação esta que é desempenhada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).

Em 2011, foi criado, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Uma das principais atribuições é desenvolver, planejar, implementar, manter e aperfeiçoar, no âmbito do TJMG, ações voltadas ao cumprimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses e suas metas.

O esforço do TJMG é vislumbrado nos resultados obtidos pelo Tribunal, já que houve um aumento de 3.454,50% das mediações de 2013 para 2019 nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, com uma tendência de aumentar esse número. E, no que tange as conciliações e mediações pré-processuais houve um aumento de 350 para 67.774 audiências realizadas. O que demonstra a importância dos métodos autocompositivos. 

Para mais, comparando as mediações de 2015 e 2016, houve um aumento de 559,94%, da mesma forma as conciliações aumentaram média de 241,54%. Um dos fatos que resultaram nesse crescimento foi o Código de Processo Civil de 2015 e a lei 13.140/15. Já em relação aos acordos feitos por meio da conciliação e mediação, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania possuíram um grande êxito, já que entre 2016 até 2020, os acordos em conciliações foram de 62,95%, as mediações chegaram aos 60,63%. Mais uma vez, demonstrando que os métodos autocompositivos são mais céleres e possuem grande êxito. 

Em relação à Mediação Empresarial, há o projeto-piloto do TJMG que instalou Centros de Mediação Empresarial nas comarcas de Belo Horizonte, Contagem e Betim, sendo conectados aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, geridos pelo desembargador Moacyr Lobato. Ademais, houve o convênio entre o TJMG, a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e a Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), e a criação dos Postos de Atendimento Pré-Processual (Papres) físicos dentro das entidades. 

Em relação a instauração do projeto-piloto da Mediação Empresarial, este foi impulsionado por um dos casos mais emblemáticos tramitados na comarca de Belo Horizonte, o caso da Vale S.A., que foi celebrado um acordo histórico no valor de 37,68 bilhões, o maior realizado na América Latina, sendo este mediado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o Sr. Gilson Lemes.  

Além disso, várias Câmaras como a Camarb e a Cames, possuem mediadores específicos, em Minas Gerais, que estão habituados com mediações no âmbito empresarial. Salienta-se, inclusive, que a Cames possui núcleo especializado de insolvência e reestruturação empresarial. Dado que, conforme as palavras do presidente da CACB, George Pinheiro, “das 157 mil lojas instaladas em shoppings espalhados por todo o território nacional, 25 mil não conseguiram abrir as portas quando ocorreram as primeiras flexibilizações. Infelizmente faliram.” Portanto, a mediação pode ser uma forma de facilitar a negociação entre os credores e devedores. 

Vale lembrar, também, exemplos de sucesso da mediação empresarial em processos de recuperação judicial e falência. A Recuperação Judicial do Grupo Oi foi a pioneira na instauração de mediação no curso do processo de recuperação e conseguiu fechar mais de 55 mil acordos com credores, que somam R$3.000.000,00 bilhões. Para mais, há a mediação no processo da Massa Falida da Varig S.A. que culminou na homologação de, aproximadamente, 9.000 acordos, com efeito, reduziu-se os custos da massa falida e auxiliou na consolidação do Quadro Geral de Credores. 

Assim, verifica-se que a mediação é método autocompositivo que é de grande valia e importância para resolver litígios de todas as matérias tanto cíveis quanto empresariais, principalmente, recuperacional e falimentar de forma mais rápida e eficaz. Uma vez que, a mediação é benéfica tanto para os falidos/recuperandos quanto para os credores, que conseguem receber seus créditos de forma mais célere. 

Desse modo, a mediação, nos processos de insolvência empresarial, trará inúmeras vantagens. Como por exemplo, maior flexibilidade na negociação e na construção de soluções; paridade entre as partes; diminuição do tempo e número de recursos; facilitação de comunicação entre as partes e credores, reduzindo, consequentemente, a litigiosidade. Sendo, assim, um importante instrumento de autocomposição entre devedor e credor visando atingir o objetivo da recuperação judicial que é a manutenção da empresa e de sua função social, e, da falência que é o pagamento dos credores. 

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