Sistemas de Resoluções de Conflitos – Utilização de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação pelo TJMG

Por Publicado em: 21 de setembro de 2022Categorias: Análise

Nos últimos anos o Brasil vem passando por diversas mudanças legislativas e socioculturais para a promoção da solução de conflitos. O foco no direcionamento e na sistematização de estratégias processuais amigáveis ao mercado, impulsionou uma supervalorização da vertente de eficiência decisória, influenciada pela rapidez e pela performance como metavalores predominantes (1), em virtude das limitações do poder judiciário.

Nesse sentido, para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, os que se resolveriam pela decisão do juiz de direito, entre outros (2).

Diante disso, a partir de 2017 (3) o Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG) passou a permitir o cadastramento e credenciamento de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação para a realização de sessões de conciliação e/ou mediação na fase pré-processual, ou seja, litígios que ainda não foram judicializados.

Por outro lado, não havia regulamentação dentro do TJMG para a utilização de Câmara Privadas em processos já instaurados, o que limitava o acesso à justiça dos cidadãos que desconheciam essas alternativas.

Por isso, a Corregedoria do TJMG editou a Recomendação Conjunta Nº 2/CGJ/2022 (4), que autoriza os juízes de direito das unidades judiciárias, dos juizados especiais, bem como os juízes coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), encaminharem seus processos para as Câmaras Privadas, ainda que as partes sejam beneficiárias da assistência judiciária gratuita (5).

A referida Recomendação promove uma ampliação ao acesso à justiça na prestação jurisdicional, permitindo aos cidadãos que suas autonomias sejam respeitadas de forma democrática, seja na gênese do direito, mas sobretudo no momento aplicativo (6).

Isso porque, as referidas Câmaras são compostas por profissionais técnicos capacitados que podem amparar as partes na solução do litígio com a promoção efetiva de métodos autocompositivos, sendo mais uma alternativa para além do CEJUSC.

Além disso, os juízes de direito poderão encaminhar a demanda processual que tenha gratuidade judiciária deferida para as Câmaras Privadas, sem cobrança de honorários, respeitado o limite de 20% da sua capacidade de atendimento.

O encaminhamento de demanda pelo magistrado deverá ser realizado quando atingida a capacidade máxima de atendimento do Centro ou em razão de notória especialidade da câmara no caso concreto. Vale ressaltar que a decisão de encaminhamento é um ato discricionário do juiz, salvo quando há acordo entre as partes quanto à escolha do mediador ou do conciliador.

Os resultados das sessões realizadas pelas Câmaras Privadas deverão ser encaminhados ao juiz da unidade judiciária de origem para a homologação do acordo ou devido andamento processual. 

O que se verifica, portanto, é que a adoção das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ao longo do processo, corrobora com a integração do sistema multiportas criado pelo Código de Processo Civil, e promove transformação no dimensionamento dos conflitos, contribuindo na prestação jurisdicional adequada para cada tipo de conflito.

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Referências:

(1) NUNES, Dierle; PAOLINELLI, Camilla Mattos. NOVOS DESIGNS TECNOLÓGICOS NO SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: ODR, E-ACESSO À JUSTIÇA E SEUS PARADOXOS NO BRASIL, 2021, Revista dos Tribunais.

(2) CUNHA, Leonardo Carneiro. Justiça multiportas: mediação, conciliação e arbitragem no Brasil. 2020. Revista ABBEO de Direito Processual, vol 1.

(3) TJMG. Portaria Conjunta nº 655/PR/2017

(4) TJMG. Recomendação Conjunta Nº 2/CGJ/2022

(5) Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas pelo TJMG. Acesso em 16.09.2022. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/camaras-privadas-de-conciliacao-e-mediacao-credenciadas-pelo-tjmg.htm#.YyidoHbMLIU

(6) NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à justiça democrático. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 67.

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LL.M em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – Ibmec/MG (2°/2023), Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão (2021) e Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos (2020).

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