Biblioteca

Conteúdos de qualidade para você se manter atualizado

Análise

A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno contra precedente qualificado

Por Luísa Las-Casas Teixeira Assis

22 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar uma questão de elevada relevância no processo civil: a possibilidade de aplicação de multa à parte que interpõe agravo interno contra decisão fundamentada em precedente qualificado do STF ou do próprio STJ, sem apresentar argumentos consistentes de distinção ou superação. O tema revela-se especialmente sensível porque coloca em tensão dois valores essenciais ao sistema processual: a garantia do direito de recorrer, assegurando o acesso às instâncias superiores e a necessidade de resguardar a autoridade dos precedentes e de evitar a interposição de recursos meramente protelatórios.

No julgamento em questão, o debate concentrou-se na multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê a aplicação de multa quando o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. A discussão central consistiu em definir em que medida essa penalidade se justifica quando a decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com precedente qualificado, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC.

O STJ enfatizou que a observância dos precedentes qualificados constitui regra de caráter vinculante, cuja finalidade é promover a uniformização da jurisprudência e garantir segurança jurídica. Nesse sentido, admitir a interposição de recursos destituídos de fundamentação adequada equivaleria a esvaziar a própria razão de ser desse instituto. Não obstante, o Tribunal ressaltou que a aplicação da multa deve observar o princípio da proporcionalidade, de modo que não se mostra cabível em todas as situações de maneira automática.

Há hipóteses em que a penalidade não se revela apropriada. Isso ocorre, por exemplo, quando a decisão do STJ está amparada em recurso repetitivo, mas permanece sujeita a eventual revisão pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, não se pode considerar o agravo interno manifestamente improcedente apenas em razão do vínculo com precedente qualificado, pois ainda subsiste a possibilidade de reavaliação pelo tribunal constitucional.

Outro ponto importante refere-se ao instituto da distinção (distinguishing), previsto nos arts. 489, V e VI, e 1.037, §§9 a 13º, do CPC. Trata-se da possibilidade de afastar a aplicação de determinado precedente quando o caso concreto apresenta diferenças relevantes. A doutrina e os enunciados reforçam que compete à parte demonstrar, de forma clara e fundamentada, a existência dessas distinções, sob pena de o recurso ser considerado meramente procrastinatório.

Em conclusão, a multa do art. 1.021, §4º, do CPC pode ser aplicada ao agravo interposto contra decisão baseada em precedente qualificado, ainda que o recurso busque apenas viabilizar o acesso à instância superior. As exceções ocorrem quando há fundamentação para a distinção ou superação do precedente, ou quando a decisão agravada ainda pode ser revista pelos tribunais superiores. Fora dessas hipóteses, caberá ao órgão colegiado avaliar, caso a caso, a pertinência da penalidade, sempre à luz da proporcionalidade e da razoabilidade que devem orientar a atividade jurisdicional.

Conteúdo relacionado

Domicílio Judicial Eletrônico: A Nova Dinâmica das Citações e Intimações e os Riscos Processuais para as Pessoas Jurídicas

29 de abril de 2026

STJ afasta exigência de publicação de demonstrações financeiras como condição para arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte

24 de abril de 2026

Crédito concursal não habilitado: a inevitável submissão aos efeitos da recuperação judicial

10 de abril de 2026

Reconhecimento da nacionalidade brasileira a filhos adotivos nascidos no exterior

2 de abril de 2026