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Análise

A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno contra precedente qualificado

Por Luísa Las-Casas Teixeira Assis

22 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar uma questão de elevada relevância no processo civil: a possibilidade de aplicação de multa à parte que interpõe agravo interno contra decisão fundamentada em precedente qualificado do STF ou do próprio STJ, sem apresentar argumentos consistentes de distinção ou superação. O tema revela-se especialmente sensível porque coloca em tensão dois valores essenciais ao sistema processual: a garantia do direito de recorrer, assegurando o acesso às instâncias superiores e a necessidade de resguardar a autoridade dos precedentes e de evitar a interposição de recursos meramente protelatórios.

No julgamento em questão, o debate concentrou-se na multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê a aplicação de multa quando o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. A discussão central consistiu em definir em que medida essa penalidade se justifica quando a decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com precedente qualificado, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC.

O STJ enfatizou que a observância dos precedentes qualificados constitui regra de caráter vinculante, cuja finalidade é promover a uniformização da jurisprudência e garantir segurança jurídica. Nesse sentido, admitir a interposição de recursos destituídos de fundamentação adequada equivaleria a esvaziar a própria razão de ser desse instituto. Não obstante, o Tribunal ressaltou que a aplicação da multa deve observar o princípio da proporcionalidade, de modo que não se mostra cabível em todas as situações de maneira automática.

Há hipóteses em que a penalidade não se revela apropriada. Isso ocorre, por exemplo, quando a decisão do STJ está amparada em recurso repetitivo, mas permanece sujeita a eventual revisão pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, não se pode considerar o agravo interno manifestamente improcedente apenas em razão do vínculo com precedente qualificado, pois ainda subsiste a possibilidade de reavaliação pelo tribunal constitucional.

Outro ponto importante refere-se ao instituto da distinção (distinguishing), previsto nos arts. 489, V e VI, e 1.037, §§9 a 13º, do CPC. Trata-se da possibilidade de afastar a aplicação de determinado precedente quando o caso concreto apresenta diferenças relevantes. A doutrina e os enunciados reforçam que compete à parte demonstrar, de forma clara e fundamentada, a existência dessas distinções, sob pena de o recurso ser considerado meramente procrastinatório.

Em conclusão, a multa do art. 1.021, §4º, do CPC pode ser aplicada ao agravo interposto contra decisão baseada em precedente qualificado, ainda que o recurso busque apenas viabilizar o acesso à instância superior. As exceções ocorrem quando há fundamentação para a distinção ou superação do precedente, ou quando a decisão agravada ainda pode ser revista pelos tribunais superiores. Fora dessas hipóteses, caberá ao órgão colegiado avaliar, caso a caso, a pertinência da penalidade, sempre à luz da proporcionalidade e da razoabilidade que devem orientar a atividade jurisdicional.

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