A guarda compartilhada é, hoje, a forma prioritária de organização da convivência parental prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Com base no que dispõe o artigo 1.584 do Código Civil, essa modalidade tem como objetivo assegurar a participação ativa de ambos os genitores na vida dos filhos, promovendo o melhor interesse da criança e do adolescente.
No entanto, situações concretas podem demandar a revisão dessa modalidade de guarda, mesmo após o seu deferimento judicial.
A legislação brasileira permite a modificação das decisões sobre guarda sempre que houver alteração nas circunstâncias fáticas ou quando ficar evidenciado que a guarda compartilhada não atende mais ao melhor interesse da criança.
Essa possibilidade encontra respaldo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como em diversas decisões dos tribunais superiores.
A alteração da guarda de compartilhada para unilateral é uma medida excepcional e deve ser fundamentada em elementos concretos e relevantes, tais como:
- Violência doméstica ou abusos (físicos, emocionais ou psicológicos);
- Alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010;
- Negligência grave ou abandono por parte de um dos genitores;
- Incapacidade física ou psíquica de exercer a guarda de forma responsável;
- Mudanças significativas na rotina da criança, que demonstrem prejuízo à sua saúde, educação ou desenvolvimento emocional.
- Nestes casos, o genitor interessado pode ingressar com ação revisional de guarda, instruída com provas robustas (relatórios escolares, laudos psicológicos, testemunhas, entre outros), demonstrando que a guarda unilateral é a medida mais adequada à proteção e ao bem-estar do menor.
- A jurisprudência nacional tem se posicionado com cautela e rigor diante de pedidos de modificação de guarda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a guarda compartilhada só pode ser revertida quando inequivocamente comprovada a sua inviabilidade prática ou jurídica.
A guarda compartilhada não é imutável. A sua manutenção depende da cooperação entre os genitores e da efetiva promoção do melhor interesse da criança. Sempre que houver indícios de que o modelo atual está sendo prejudicial ao menor, a intervenção do Judiciário pode ser necessária.
Contudo, é imprescindível que o pedido de guarda unilateral seja cauteloso, bem fundamentado e pautado por provas consistentes, a fim de evitar o uso da guarda como instrumento de vingança ou retaliação entre os pais.