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Análise

STJ entende que, mesmo não acolhidos, os pedidos de esclarecimentos arbitrais interrompem o prazo para ajuizamento da ação anultória

Por Renato Braga

8 de agosto de 2025

Em julgamento realizado em 22 de abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para ajuizamento da ação anulatória de sentença arbitral deve ser interrompido pela apresentação de pedidos de esclarecimentos no âmbito da arbitragem, ainda que tais pedidos não sejam acolhidos pelo tribunal arbitral.

A decisão, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, interpreta o artigo 33, §1º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) para admitir que a apresentação de pedidos de esclarecimentos interrompe o prazo para ajuizamento da ação anulatória, ainda que esses pedidos não sejam acolhidos.

O entendimento favorece a parte que pretende contestar a sentença arbitral, ao assegurar que eventuais modificações ou esclarecimentos posteriores à decisão sejam considerados antes do início do prazo legal. Dessa forma, a parte que alega a existência de vícios previstos no artigo 32 da lei pode estruturar seus argumentos com base na versão final da sentença, após a resposta (ou não) aos pedidos de esclarecimento.

No litígio em questão, conduzido por uma câmara de arbitragem sediada em Goiânia, as partes convencionaram que todas as notificações referentes às decisões seriam realizadas por meio de publicações internas na secretaria da própria câmara. A ata de audiência fixou, inclusive, as datas previstas para a publicação interna tanto da sentença arbitral quanto da decisão a ser eventualmente proferida em resposta a pedido de esclarecimentos.

Após a publicação da sentença arbitral, foi apresentado pedido de esclarecimentos, que foi julgado sem qualquer modificação do conteúdo da decisão original. Na sequência, uma das partes ajuizou ação anulatória, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que a ação foi proposta dentro do prazo decadencial previsto na legislação. No entanto, ao analisar recurso interposto pela parte contrária, o Superior Tribunal de Justiça foi provocado a decidir sobre o termo inicial do prazo para propositura da ação anulatória. A parte recorrente sustentou que a decadência deveria ser reconhecida, pois, em sua visão, o prazo teria começado a correr a partir da intimação da sentença arbitral. A parte alegou, ainda, que a decisão sobre o pedido de esclarecimentos apenas poderia postergar o início do prazo se tivesse promovido, de forma excepcional, alteração substancial na sentença arbitral.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação anulatória de sentença arbitral é interrompido com a apresentação de pedido de esclarecimentos, independentemente de seu acolhimento. Segundo a relatora, esse prazo deve ser reiniciado a partir da notificação da decisão do árbitro sobre os esclarecimentos solicitados.

De acordo com seu entendimento, os pedidos de esclarecimentos integram a própria sentença arbitral, motivo pelo qual a contagem do prazo decadencial deve começar apenas após a deliberação final sobre esses pedidos.

Nancy Andrighi reforçou que “não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra”.Com base nessa fundamentação, foi decidido que a ação anulatória foi proposta dentro do prazo de 90 dias previsto no §1º do artigo 33 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), sendo a ação considerada tempestiva.

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