Direito de Família e Sucessões: o que há de novo no STJ?

Por Publicado em: 13 de janeiro de 2025Categorias: Análise

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado sobre variadas questões no Direito Civil, especialmente no âmbito de Família e Sucessões. Recentemente, o Tribunal Superior tem consolidado novas teses jurídicas que impactam diretamente a interpretação de normas e a aplicação de direitos em casos práticos. A partir do Informativo de Jurisprudência divulgado no site do Tribunal, em dezembro de 2024, vamos destacar algumas dessas recentes teses:

1) Seguro de Vida, prazo prescricional e a posição do STJ

O STJ firmou entendimento sobre o prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida, especialmente quando o contratante é também beneficiário, com inclusão de cobertura adicional para o cônjuge. A Turma Julgadora definiu que, nesses casos, o prazo é de 01 ano, conforme o artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, para as ações entre segurado e seguradora. A novidade aqui é que, ao contrário do que ocorre quando o beneficiário é um terceiro, não há alteração do prazo para o segurado, mesmo quando a indenização se refere ao falecimento do cônjuge.

Aspecto relevante: Se o contratante é também beneficiário, o prazo prescricional de 01 ano é aplicável (AgInt no AREsp nº 2.323.675/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/12/2024).

2) Herança por representação: patrimônio do pré-morto e dívida

A discussão sobre a herança por representação e a responsabilidade do patrimônio do pré-morto pelas dívidas deste foi esclarecida. O STJ reafirmou que o patrimônio herdado por representação (quando o herdeiro falece antes de seu ascendente) não se integra ao patrimônio do devedor falecido, e, portanto, não pode ser usado para o pagamento das dívidas do falecido. A herança por representação é um direito distinto e não pode ser confundido com a sobrepartilha.

Aspecto relevante: O patrimônio herdado por representação não responde pelas dívidas do pré-morto (AREsp nº 2.291.621/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/12/2024).

3) Reconhecimento de paternidade socioafetiva: possibilidade entre avós e netos maiores

O STJ entendeu ser possível o reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, quando houver vínculo parental consolidado, e não meramente uma convivência afetiva. A decisão foi importante porque destacou que, ao contrário da adoção, que depende da destituição do poder familiar, o reconhecimento de vínculo socioafetivo é uma declaração de uma realidade fática já vivenciada.

Aspecto relevante: O reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores é válido, desde que haja vínculo parental consolidado (REsp nº 2.107.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024).

4) Alimentos vencidos e a impossibilidade de transmissão para herdeiro

O STJ também se posicionou sobre a natureza personalíssima dos alimentos, afirmando que a dívida alimentar não se transmite aos herdeiros após o falecimento do alimentando (aquele que tem direito a receber alimentos de outra pessoa, por decisão judicial), mesmo que vencida e não paga. A decisão reforça que os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando e não podem ser transmitidos a terceiros.

Aspecto relevante: Alimentos vencidos não são passíveis de sucessão, devido à sua natureza personalíssima (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.412.253/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024).

5) Ação de prestação de contas: legitimidade do ex-cônjuge de herdeiro

O STJ reafirmou que o ex-cônjuge de herdeiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens, tem legitimidade ativa para ajuizar ação de prestação de contas contra o inventariante. Isso ocorre devido à comunicação dos bens do falecido à sua ex-cônjuge, com base no princípio da saisine, que prevê a transmissão da herança automaticamente após o óbito.

Aspecto relevante: O ex-cônjuge de herdeiro tem legitimidade para pedir prestação de contas em face do inventariante, devido à comunicação dos bens na sucessão (REsp nº 2.172.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/10/2024, DJe de 14/10/2024).

Essas teses recentes do STJ têm gerado discussões importantes no campo do Direito de Família e Sucessões e a nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar todo o suporte necessário acerca desses e demais casos práticos com problemas jurídicos.

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Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos na PUC/Minas (2019) e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2017) com especialização nos cursos de Capacitação em Mediação Extrajudicial na D’Accord – Instituto de Capacitação e Treinamento em Mediação e Gestão de Conflitos (2º/2021) e Capacitação em Mediação na CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial-Brasil (2016).

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