Gratuidade da Justiça e Tema Repetitivo 1.178: Análise da atuação do magistrado em pedidos de pessoas naturais
Em regra, a parte que ajuíza uma ação tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida que o processo avança. Entretanto, nos casos em que o litigante não possui condição de arcar com tais gastos, a Constituição Federal garante o acesso à justiça, parcial ou totalmente, por meio da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O instituto encontra previsão legal nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que tratam dos custos processuais abrangidos pelo benefício, do momento processual em que deve ser requerido e das responsabilidades vinculadas à sua concessão. Contudo, a legislação não estabelece critérios objetivos de elegibilidade, não havendo um rol taxativo que defina quem deve ou não ser beneficiado. O caput do artigo 98 apenas determina que o requerente demonstre “insuficiência de recursos” e que o procedimento siga “a forma da lei”, sem detalhar quais valores ou rendas seriam considerados insuficientes.
Essa lacuna legal justifica a necessidade de uma atuação ativa do magistrado, que deve considerar as particularidades pessoais do requerente e avaliar as comprovações apresentadas para decidir sobre a concessão do benefício. Frequentemente, a parte anexa uma Declaração de Hipossuficiência Financeira, na qual informa expressamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Conforme o §3º do artigo 99 do CPC, essa alegação possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz adotar uma análise contextualizada da situação econômica do requerente antes de eventual indeferimento.
A ausência de critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. A Corte buscou uniformizar a interpretação quanto à análise da hipossuficiência econômica de pessoas naturais, garantido que o benefício seja concedido de forma proporcional, subjetiva e contextualizada.
De início, o Tribunal deixou claro que não devem ser utilizados critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Ou seja, o juiz não pode negar o benefício apenas com base em números, como renda ou patrimônio, sendo necessário considerar o contexto do caso, a realidade da pessoa e a presunção relativa de veracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Nos casos em que houver elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o STJ entendeu, em conformidade com o artigo 99, § 2º do CPC, que o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua situação financeira, indicando de forma clara e detalhada os motivos que geraram a dúvida. É essencial que o magistrado fundamente sua decisão, explicando de maneira precisa os elementos que motivaram a intimação, e que conceda à parte prazo adequado para apresentar novas provas ou esclarecimentos.
Por último, a Corte determinou que, após a citação do requerente para comprovação de sua situação financeira, é possível a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado em cárter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Nesse contexto, tais critérios podem ser utilizados como referência adicional, devendo sempre ser analisados em conjunto com a situação financeira concreta do requerente, mantendo-se a avaliação subjetiva e casuística que orienta a concessão da gratuidade da justiça.
Em síntese, o julgamento do Tema Repetitivo n° 1.178 reforça a necessidade uma avaliação individualizada da hipossuficiência econômica, garantindo que a gratuidade da justiça seja concedida de forma justa e proporcional.





