Como funciona o procedimento de habilitação administrativa de crédito em recuperação judicial e falência?

Por Publicado em: 14 de agosto de 2023Categorias: Análise

O procedimento de habilitação de crédito é o meio pelo qual os credores podem solicitar a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, QGC, ou a alteração do valor, caso ele já conste no QGC. 

A manifestação sobre o crédito, seja ela um pedido de habilitação ou divergência, não deve, em hipótese alguma, ser feito nos autos da recuperação judicial ou da falência.

Além de não ter qualquer efeito jurídico, a juntada de petições sobre crédito nos autos principais tumultua o processo e atrasa sua tramitação.

O procedimento de habilitação administrativa de crédito em recuperação judicial e falência se dá perante a Administração Judicial.

No caso da falência o procedimento de habilitação de crédito se inicia com a publicação do edital previsto no art. 99, §1°, da Lei n° 11.101/05. Já na recuperação judicial a publicação do edital previsto no art. 52, §1°, também da Lei n° 11.101/05, é o marco inicial do procedimento de habilitação de crédito.

Publicado o edital seja o do art. 99, §1°, ou do art. 52, §1°, ambos da Lei n° 11.101/05, inicia-se o prazo de 15 dias para que o credor envie, eletrônica ou fisicamente, sua manifestação para a Administração Judicial. 

O pedido de habilitação administrativa ou divergência de crédito deve ser acompanhado da documentação listada no art. 9º, LREF e consiste, basicamente, na qualificação do credor e nos documentos capazes de comprovar a existência e o valor do crédito.

Caso o crédito não conste da relação apresentada pela devedora, o credor deverá apresentar habilitação de crédito. Caso o crédito tenha sido informado pela empresa em recuperação judicial ou pela falida, mas contenha alguma informação imprecisa, o credor deverá apresentar divergência de crédito.

Encerrado o prazo de 15 dias, os credores deverão se abster de enviar pedidos de habilitação e divergência de crédito, a fim de que a Administração Judicial possa, no prazo de 45 dias, elaborar e apresentar o seu quadro geral de credores.

Após a apresentação do quadro geral de credores pela Administração Judicial será publicado o edital previsto no art. 7°, §2°, da Lei n° 11.101/05. A publicação desse edital marca o fim da fase administrativa de habilitação de crédito nos processos de recuperação judicial e falência.

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Mestrando em Direito nas Relações Econômicas e Sociais na Faculdade Milton Campos (2°/2023), Pós-Graduado em Direito Processual Civil na FUMEC (2017), Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2014) com especialização nos cursos de Extensão em Recuperação de Empresas no Insper (2019); Administrador Judicial na TMA Brasil – Turnaround Management Association (2020) e atualização em razão da Reforma da Lei n° 11.101/05 na TMA Brasil (2021).

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