Como funciona o procedimento de habilitação administrativa de crédito em recuperação judicial e falência?
O procedimento de habilitação de crédito é o meio pelo qual os credores podem solicitar a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, QGC, ou a alteração do valor, caso ele já conste no QGC.
A manifestação sobre o crédito, seja ela um pedido de habilitação ou divergência, não deve, em hipótese alguma, ser feito nos autos da recuperação judicial ou da falência.
Além de não ter qualquer efeito jurídico, a juntada de petições sobre crédito nos autos principais tumultua o processo e atrasa sua tramitação.
O procedimento de habilitação administrativa de crédito em recuperação judicial e falência se dá perante a Administração Judicial.
No caso da falência o procedimento de habilitação de crédito se inicia com a publicação do edital previsto no art. 99, §1°, da Lei n° 11.101/05. Já na recuperação judicial a publicação do edital previsto no art. 52, §1°, também da Lei n° 11.101/05, é o marco inicial do procedimento de habilitação de crédito.
Publicado o edital seja o do art. 99, §1°, ou do art. 52, §1°, ambos da Lei n° 11.101/05, inicia-se o prazo de 15 dias para que o credor envie, eletrônica ou fisicamente, sua manifestação para a Administração Judicial.
O pedido de habilitação administrativa ou divergência de crédito deve ser acompanhado da documentação listada no art. 9º, LREF e consiste, basicamente, na qualificação do credor e nos documentos capazes de comprovar a existência e o valor do crédito.
Caso o crédito não conste da relação apresentada pela devedora, o credor deverá apresentar habilitação de crédito. Caso o crédito tenha sido informado pela empresa em recuperação judicial ou pela falida, mas contenha alguma informação imprecisa, o credor deverá apresentar divergência de crédito.
Encerrado o prazo de 15 dias, os credores deverão se abster de enviar pedidos de habilitação e divergência de crédito, a fim de que a Administração Judicial possa, no prazo de 45 dias, elaborar e apresentar o seu quadro geral de credores.
Após a apresentação do quadro geral de credores pela Administração Judicial será publicado o edital previsto no art. 7°, §2°, da Lei n° 11.101/05. A publicação desse edital marca o fim da fase administrativa de habilitação de crédito nos processos de recuperação judicial e falência.