Proteção e Equilíbrio no Stay Period: Desafios e Impactos na Recuperação Judicial
A recuperação judicial é um instrumento essencial para possibilitar a reestruturação de empresas em dificuldades, garantindo a preservação do negócio, dos empregos e, consequentemente, do valor econômico, consoante ao artigo 47 da Lei 11.101/05(1).
Em 09 de fevereiro de 2025, a Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência (Lei 11.101/05)(2) celebrou 20 anos de vigência, destacando, entre seus diversos mecanismos, o “stay period“, previsto em seu artigo 6º, § 4º(3), como uma ferramenta essencial para a proteção das sociedades em processo de soerguimento.
Durante o “stay period“, as ações e execuções contra o patrimônio da empresa ficam suspensas, permitindo que a sociedade se reorganize sem enfrentar a pressão imediata dos credores.
Sendo que, nos termos do artigo 49, § 3º(4), da referida lei, “durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” é vedada, medida que visa preservar os ativos indispensáveis à continuidade das operações e à efetividade do plano de recuperação.
Sob a égide da Lei nº 11.101/2005, o mecanismo de suspensão visa equilibrar os interesses conflitantes entre o devedor e os credores. Assim, embora o instituto proteja a continuidade das atividades empresariais, ele também impõe um rigor na condução do processo, de modo que a proteção não se torne um instrumento de perpetuação de situações de inadimplência.
Para prevenir abusos e garantir que o prazo de suspensão – fixado em 180 dias – não se estenda de forma indevida, o artigo 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial estabelece que esse período poderá ser prorrogado por igual tempo, uma única vez e em caráter excepcional, desde que não ocorra a superação do lapso temporal inicialmente previsto.
O entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze(5) reforça que, dada a natureza material do “stay period“, o prazo de 180 dias deve ser contado em dias corridos, afastando a aplicação da contagem em dias úteis prevista no CPC/2015. Essa interpretação visa manter a lógica temporal que o legislador adotou para assegurar a efetividade do processo de recuperação.
Embora sua aplicação requeira cautela e equilíbrio – especialmente diante das exceções e dos desafios inerentes à proteção dos interesses de ambas as partes –, ele se mostra fundamental para preservar a atividade empresarial e viabilizar um ambiente de negociação e reorganização.
Em síntese, o “stay period” é uma ferramenta estratégica na recuperação judicial, pois garante um espaço temporário vital para a reorganização empresarial sem a pressão imediata de execuções individuais, contribuindo decisivamente para a preservação da atividade econômica.
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(1) Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
(2) Planalto
(3) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…)
- 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
(4) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
- 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
(5) (REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)