Responsabilidade dos Influenciadores na Publicidade de Apostas Online

Por Publicado em: 28 de fevereiro de 2025Categorias: Análise

A presente análise possui por escopo analisar a responsabilidade civil dos digital influencers que divulgam casas de apostas on-line, em especial apostas esportivas e cassinos on-line. A pertinência desta análise, é a nítida percepção da publicidade abusiva de casas de apostas on-line que nos permeia há alguns anos.

Em primeiro plano, destacam-se as principais problemáticas geradas pelas casas de apostas on-line. Assim, traz-se à baila os danos psíquicos acarretados pelas apostas e jogos, como a compulsão por apostas (ludopatia ou gambling addiction), isto é, o desenvolvimento de vícios nas apostas, que prometem ser tão somente um entretenimento. Nesta esteira, o vício em apostas compromete a saúde mental, financeira e familiar do agente, tornando-se um problema de saúde pública. Somado a isso, exsurge danos à economia, dado a redução drástica do poder de compra da população apostadora e a consequente redução do dinheiro em circulação no país, causando danos ao erário e aos principais setores da economia (serviços, comércio, indústria, v.g.).

Doravante, passa-se a análise do regime jurídico acerca da publicidade das Bets no Brasil. A priori, destacam-se dentre elas, a Lei nº 14.790/2023 que impõe que as casas de apostas no Brasil devem seguir regras rigorosas para publicidade, como a proibição de campanhas voltadas para menores de 18 anos, a promoção responsável do jogo, e a transparência sobre os riscos envolvidos nas apostas. Além disso, a publicidade não pode ocorrer em canais direcionados ao público infantil, e as casas devem oferecer mecanismos de autolimitação e autoexclusão para prevenir comportamentos de risco.

Ainda, não é possível olvidar-se às normas infralegais editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) que buscam compatibilizar as práticas publicitárias com o princípio da boa-fé objetiva, impondo deveres de informação e lealdade nas propagandas de apostas on-line. Percebe-se o dever de informação, por exemplo, no tópico 3.1. do anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (divulgado pelo CONAR), que impõem um dever de informação amplo nas publicidades de apostas on-line, determinando que os anúncios de apostas devem incluir todas as informações essenciais, como detalhes completos da oferta, instruções para o resgate de prêmios e os canais de atendimento e reclamações para o consumidor.

Por fim, tendo em vista a regulamentação das apostas e jogos no brasil, as normas legais e infralegais que regem a publicidade on-line no Brasil, somado à potencialidade danosa das casas de apostas, faz-se importante analisar a responsabilidade civil dos influenciadores digitais que divulgam apostas esportivas e jogos on-line. Sendo assim, a responsabilidade civil do influenciador pode surgir em momentos diversos. Em um primeiro momento, a responsabilidade civil pode surgir pela violação do princípio da boa-fé objetiva, no momento da inobservância dos deveres anexos trazidos por esta, como o dever de informação: quando falta à publicidade aspectos essenciais como informações claras, transparentes e precisas da aposta divulgada, e o alto risco de comprometimento da saúde mental e financeira do jogador.

Noutro giro, a responsabilidade civil pode surgir pela publicidade ilícita por conter aspectos substancialmente falsos que visam diretamente ludibriar o público alvo e fazê-lo acreditar na veracidade do anúncio. Esse modelo de anúncio é amplamente utilizado pelas casas de apostas de cassinos, em jogos populares como o “jogo do tigrinho”. Segundo o portal de notícias G1, a polícia apurou em um caso que investiga divulgação ilegal das plataformas on-line de apostas, que alguns influenciadores recebem contas falsas para demonstração e anúncio das apostas. Estas contas são viciadas para sempre ganharem, e assim, no momento que o influenciador grava sua jogatina falsa e divulga este conteúdo publicitário, engana seus próprios seguidores para crerem que o resultado de vitória é certo ou provável. Neste caso, a responsabilidade transcende o mero âmbito cível, implicando em eventuais consequências de natureza penal para os influenciadores e anunciantes. Trata-se de um verdadeiro estelionato.

Em um terceiro momento, pensa-se na possibilidade da responsabilidade solidária do influenciador por eventual dano causado pela empresa anunciante pelo inadimplemento frente ao consumidor, ou qualquer outro dano causado a este, em decorrência da aposta realizada que fora divulgada pelo influenciador. Indaga-se: o influencer possuiria responsabilidade solidária pelos danos que o fornecedor cause ao consumidor? Diante deste questionamento levanta-se o debate da aplicação da ficção jurídica do fornecedor por equiparação ao influenciador digital, situação na qual se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor na relação influenciador-consumidor.

Finda a reflexão, percebe-se a atualidade dessa temática e suas diversas vicissitudes que merecem um debate democrático, minucioso, e cauteloso, a fim de tratar de um tema de tamanha complexidade.

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Bacharelando em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

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