STF retoma o julgamento a respeito da inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet

Por Publicado em: 13 de dezembro de 2024Categorias: Análise

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou no dia 04 de dezembro de 2024, o julgamento do recurso extraordinário 1.037.396 (repercussão geral tema: 987), que discute a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, um debate que retoma questionamentos importantes a respeito da responsabilidade das plataformas digitais na moderação de conteúdos. 

Embora ainda não tenha sido finalizada, o posicionamento do Ministro Dias Toffoli (Relator) sinaliza uma alteração significativa na forma de responsabilização dessas empresas, especialmente no que tange à remoção de conteúdos gerados por terceiros.

A tese sugere que as plataformas podem ser responsabilizadas civilmente de forma objetiva por conteúdos evidentemente ilícitos, mesmo sem uma ordem judicial específica, caso tenham ciência inequívoca de sua ilicitude e não tomem as providências adequadas para sua remoção. Assim como, em casos de crimes com rol taxativo, como crimes contra o Estado Democrático de Direito, atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, crimes de racismo e outros. Logo, as plataformas devem adotar um monitoramento ativo para garantir a preservação eficiente do Estado Democrático de Direito.

Ademais, outro ponto relevante da decisão é a previsão de que o conhecimento da ilicitude do conteúdo seja presumido, de forma absoluta, quando as postagens forem impulsionadas financeiramente. Isso demonstra uma tentativa de responsabilizar as plataformas pelo lucro que obtêm com a circulação de conteúdos, muitas vezes danosos, gerados por terceiros. 

Destaca-se que o modelo de responsabilidade atual, disposto no artigo 19 do MCI, dispõe que os provedores de aplicação de internet serão responsabilizados por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros se, após ordem judicial específica, a plataforma não tomar providencias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Portanto, a plataforma digital só tem a obrigação de remover um conteúdo, caso seja acionada judicialmente, sendo uma responsabilidade subjetiva por omissão. 

No modelo vigente, ao eximir o provedor da responsabilidade de realizar uma ponderação prévia entre os conteúdos que estão sendo vinculados e a necessidade de que o Poder Judiciário decida se determinado conteúdo infringe ou não o ordenamento jurídico, cria-se um cenário de extrema morosidade.

Desse modo, a tese discutida no Plenário do STF, ao sugerir a responsabilização ativa das plataformas, consequentemente, auxilia a minimizar essa morosidade e garantir uma atuação mais imediata na remoção de conteúdos prejudiciais. 

Em resumo, essa discussão do STF reflete a urgência de repensar o modelo de responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil, promovendo maior transparência, prevenção e celeridade na mitigação de danos. E, caso seja consolidada, representará uma mudança de paradigma, impondo às empresas de tecnologia um papel mais ativo na moderação de conteúdo e na proteção dos direitos fundamentais. 

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Fonte: BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União. Disponível aqui.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.037.396 – Tema 987: Responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros. Disponível aqui.

CONJUR. STF retoma análise sobre responsabilização de redes por conteúdos de usuários. Consultor Jurídico, 4 dez. 2024. Disponível aqui.

MIGALHAS. Responsabilidade civil das plataformas digitais: em busca de adequados marcos regulatórios. Disponível aqui.

MIGALHAS. STF e o julgamento do art. 19 do MCI: Como julgar equilibrando a liberdade de expressão e o combate à conteúdos ilegais? Disponível aqui.

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Bacharelanda em Direito na Dom Helder Escola Superior.

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