STJ reafirma a natureza jurídica especial dos atos cooperativos e sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial da cooperada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os créditos oriundos de cédula de crédito bancário, firmadas entre uma cooperativa de crédito e uma de suas cooperadas, estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial da cooperada. A discussão ocorreu no julgamento do Recurso Especial n. 2.091.441-SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, realizado em 20 de maio de 2025.
A recuperação judicial, enquanto instrumento voltado à superação da crise de empresas viáveis, demanda rigor e previsibilidade na definição dos créditos submetidos aos seus efeitos. Contudo, a complexidade das relações negociais pode dificultar essa delimitação, como ocorre com os atos cooperativos, especialmente no âmbito das cooperativas de crédito.”
No caso em tela, a cooperativa impugnou a inclusão do crédito na relação apresentada pela recuperanda, sob o fundamento de que se tratava de ato cooperativo típico, praticado entre a instituição e sua associada, no estrito cumprimento dos objetivos sociais da entidade.
Conforme o art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971, considera-se ato cooperativo aquele praticado entre a cooperativa e seus associados, destinado à consecução dos objetivos sociais, sem finalidade lucrativa, pautado no atendimento das necessidades econômicas comuns.
Nas cooperativas de crédito, a concessão de crédito aos cooperados está no cerne de sua função social e estatutária, razão pela qual tais operações são caracterizadas como atos cooperativos.
Esse enquadramento ganhou reforço normativo com a Lei 14.112/2020, que introduziu o § 13 ao art. 6º da Lei 11.101/2005, determinando expressamente que: “os atos cooperativos, assim definidos na legislação própria, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cooperado”.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a cooperativa de crédito atuou simultaneamente como gestora da instituição – por meio da participação do cooperado em sua estrutura – e como fornecedora de crédito, em linha com seus objetivos sociais. A operação financeira, portanto, caracterizava-se como um ato cooperativo bilateral típico.
Dessa forma, o STJ concluiu que os créditos decorrentes dessa relação não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial da cooperada, pois decorrem de atos que não têm natureza comercial, mas sim de cooperação entre membros da mesma entidade associativa.