STJ reforça competência da Justiça do Trabalho e Comum em cobrar dívidas de empresas em recuperação judicial e falências
Em duas decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que empresas em recuperação judicial ou falência não podem usar desse processo para evitar o pagamento de dívidas trabalhistas ou de qualquer outra natureza. O tribunal confirmou que a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum têm competência para responsabilizar sócios e até administradores por obrigações não honradas, mesmo que a empresa esteja sob proteção judicial.
No primeiro caso (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 206343 – RJ – 2024/0239944-2), um sócio de uma empresa aérea falida tentou transferir para a Justiça Comum a responsabilidade por uma dívida trabalhista. O STJ manteve a decisão do Juízo Trabalhista, que já havia determinado o uso de bens pessoais do sócio para quitar a dívida. A justificativa foi simples: uma vez que a decisão trabalhista já havia transitado em julgado (ou seja, não cabia mais recurso), não havia conflito de competência. Além disso, o STJ destacou que a desconsideração da personalidade jurídica (quando bens particulares são usados para pagar dívidas da empresa) não é exclusividade da Justiça Comum.
Ademais, aclarou que compete ao juízo falimentar ou recuperacional a análise acerca da constrição de bens de propriedade da falida ou afetados ao plano de recuperação judicial para soerguimento da sociedade. Outros bens não estão sob a tutela desse juízo e podem ser objeto de constrição tanto pela Justiça do Trabalho, quanto pela Comum, não especializada.
No segundo caso (EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203165 – SP – 2024/0057201-3), uma empresa em recuperação judicial, questionou a competência da Justiça do Trabalho para incluir um administrador (não sócio) em uma execução de crédito. O STJ rejeitou o argumento, lembrando que a Súmula 480 permite cobranças contra quem não está protegido pelo plano de recuperação. Isso quer dizer: se o administrador ou sócio não está incluído no acordo judicial, sua responsabilidade permanece intacta.
O que isso significa na prática?
Para sociedades: processos de recuperação não são um “escudo” para evitar obrigações trabalhistas ou execuções. Sócios e administradores podem ser acionados diretamente, mesmo que a empresa esteja em crise.
Para trabalhadores e credores: a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum mantêm o poder de garantir seus direitos, respeitando, claro, a competência do Juízo Universal para vigilar os bens da falida e aos afetados ao respectivo plano de soerguimento empresarial.