O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, proferida no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 2.091.587/RS, de 05 de fevereiro de 2026, sob relatoria da Nancy Andrighi, reacende um debate relevante na prática da recuperação judicial: até que ponto a autonomia do credor — ao optar por não habilitar seu crédito — pode afastar os efeitos do processo recuperacional? A resposta foi categórica: não pode.
A controvérsia analisada girava em torno da possibilidade de um credor concursal, que deliberadamente optou por não se habilitar no processo de recuperação judicial, promover a cobrança posterior de seu crédito, em sede de ação de execução, com atualização monetária integral até o efetivo pagamento. A tese, à primeira vista sedutora, repousava na ideia de que a não participação no processo afastaria as limitações impostas pelo plano de soerguimento. O Tribunal, contudo, rejeitou essa construção.
A irrelevância da vontade do credor
O ponto central da decisão reside na reafirmação de uma premissa estrutural da Lei no 11.101/2005: a sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação judicial decorre diretamente da lei, e não de um ato de vontade do credor. Isso quer dizer, o que determina sua submissão ao regime recuperacional é a data de sua constituição. Se o crédito é anterior ao pedido de recuperação, ele é concursal e, portanto, automaticamente atraído para a órbita do processo, independentemente de habilitação. A habilitação, como bem pontuado, é uma faculdade processual. Já os efeitos materiais da recuperação são cogentes.
A falsa dicotomia entre faculdade e sujeição
Durante muito tempo, sustentou-se, na prática forense, uma espécie de “atalho estratégico”: o credor que não se habilitasse poderia, ao final da recuperação, retomar a execução individual de seu crédito em condições mais vantajosas do que aquelas impostas aos credores que participaram do plano. Essa lógica, contudo, cria uma distorção sistêmica. Se admitida, ela premiaria o credor inerte ou oportunista, em detrimento daquele que se submeteu ao processo coletivo, aceitando deságios, prazos alongados e índices menos favoráveis. Em última análise, significaria esvaziar o próprio princípio da paridade entre credores — um dos pilares da recuperação judicial.
A limitação da atualização monetária como expressão da isonomia
Ao afirmar que a atualização monetária do crédito concursal — habilitado ou não — deve observar o marco temporal do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o Tribunal Superior não apenas interpretou um dispositivo legal, mas reforçou uma lógica de sistema. A limitação da atualização não é um detalhe técnico, ela é um instrumento de equilíbrio entre os credores e de viabilidade do próprio plano de recuperação.
Permitir que determinados credores escapem dessa limitação significaria criar um passivo oculto, potencialmente inviabilizando o cumprimento do plano e comprometendo a reestruturação da empresa. Mais do que isso, significaria admitir um tratamento desigual entre credores em idêntica posição jurídica.
A novação
Outro aspecto relevante da decisão é a reafirmação da chamada novação derivada da lei, prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Com a homologação do plano, as obrigações originárias são substituídas pelas condições nele estabelecidas. Essa novação não depende da anuência individual do credor, tampouco de sua participação ativa no processo. Ela opera automaticamente sobre todos os créditos concursais. Assim, não há espaço para uma espécie de “sobrevivência paralela” da obrigação original, com incidência de encargos diversos daqueles previstos no plano.
Conclusão
A partir dessa decisão verifica que este é um importante passo na consolidação de uma interpretação sistemática e coerente da Lei 11.101/2005, de falências e recuperações judiciais, afastando tratamento desigual e privilegiado à credor não habilitado. A decisão do STJ reafirma que a recuperação judicial é, antes de tudo, um processo coletivo, regido por normas de ordem pública que não podem ser afastadas por escolhas individuais, cuja autonomia são delimitados pela lei.
Em tempos em que a recuperação judicial assume papel cada vez mais relevante na reorganização empresarial, decisões como essa contribuem para fortalecer sua credibilidade e previsibilidade, elementos indispensáveis para o seu bom funcionamento.