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Análise

STJ afasta exigência de publicação de demonstrações financeiras como condição para arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte

Por Luiza Carvalho Duarte Martins

24 de abril de 2026

O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento de elevada relevância no âmbito do direito empresarial ao afastar a exigência de publicação prévia de balanços e demonstrações financeiras como condição para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte.

No julgamento proferido pela Quarta Turma, no Recurso Especial nº 2.002.734, reconheceu-se a invalidade de exigência administrativa imposta por Junta Comercial que condicionava o arquivamento de atas de reuniões de sócios à comprovação da publicação dessas informações no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária em face de ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), sendo a exigência afastada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, posteriormente, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive após recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

Sob a relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Quarta Turma assentou que o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 estabelece, de forma expressa e taxativa, que as sociedades limitadas de grande porte devem observar as disposições da Lei das Sociedades por Ações exclusivamente no que se refere à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente. Não há, portanto, previsão legal que imponha a obrigatoriedade de publicação desses documentos.

Nesse contexto, o relator destacou que a ausência da expressão “publicação” no texto legal não configura lacuna normativa, mas sim opção legislativa deliberada. Tal interpretação é reforçada pelo histórico legislativo, que indica a supressão consciente do termo durante o processo de elaboração da norma. Assim, não se admite a criação de obrigação por meio de interpretação extensiva ou por ato infralegal. Conforme consignado no voto condutor, “o que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva”.

Ademais, o acórdão ressaltou que a imposição de publicidade ampla das demonstrações financeiras implica a exposição de informações estratégicas e sensíveis das sociedades empresárias, circunstância que não se coaduna com o regime jurídico das sociedades limitadas.

Trata-se de obrigação típica das sociedades por ações, cuja lógica de transparência decorre de sua própria estrutura e finalidade, não podendo ser automaticamente estendida a outros tipos societários sem previsão legal expressa.

Em reforço a essa orientação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.824.891, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, também concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas. Naquele precedente, destacou-se que o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 limita-se a prever a obrigatoriedade de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, tendo sido deliberadamente excluída a exigência de publicação que constava de versões anteriores do projetolegislativo. O colegiado, de forma unânime, afastou a imposição da obrigação, reafirmando a impossibilidade de ampliação interpretativa do alcance da norma.

A análise conjunta desses precedentes evidencia a consolidação de orientação jurisprudencial no sentido de que não se pode impor às sociedades limitadas de grande porte o regime de publicidade próprio das sociedades por ações sem expressa previsão legal. Tal entendimento preserva a coerência do sistema societário brasileiro, que estabelece distintos regimes jurídicos conforme o tipo societário adotado, especialmente no que se refere ao grau de transparência e publicidade exigidos.

Sob o prisma prático, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações empresariais, ao delimitar a atuação das juntas comerciais e afastar exigências administrativas indevidas que oneram a atividade econômica. Ao mesmo tempo, assegura-se que a imposição de obrigações que impactam diretamente a gestão empresarial e a livre iniciativa esteja estritamente subordinada ao princípio da legalidade.

Em síntese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a criação de deveres no âmbito do direito privado exige previsão legal expressa, sendo inadmissível sua imposição por atos infralegais ou por interpretação extensiva, sobretudo quando tais obrigações implicam restrições à liberdade empresarial e à proteção de informações estratégicas das sociedades.

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