O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou importante entendimento acerca do direito à nacionalidade brasileira ao reconhecer que crianças nascidas no exterior e adotadas por brasileiros também podem ser consideradas brasileiras natas, desde que atendidos os requisitos constitucionais, especialmente o registro em repartição consular brasileira.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.163.774, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.253). Na oportunidade, a Corte reafirmou a interpretação de que a Constituição Federal não admite qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos, especialmente no que se refere ao acesso a direitos fundamentais.
Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, são brasileiros natos aqueles nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiros, desde que registrados em repartição brasileira competente ou que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade após atingirem a maioridade. A controvérsia analisada pelo STF consistia em saber se tal previsão constitucional também poderia ser aplicada aos filhos adotivos.
Ao examinar a questão, o Tribunal concluiu que impedir o reconhecimento da nacionalidade originária aos filhos adotados no exterior configuraria tratamento discriminatório, incompatível com o § 6º do artigo 227 da Constituição, que estabelece a absoluta igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem biológica ou civil.
Durante o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a filiação decorrente da adoção possui a mesma natureza jurídica da filiação biológica, não sendo admissível que integrantes de uma mesma família tenham direitos fundamentais distintos em razão da forma como se estabeleceu o vínculo parental.
Embora alguns ministros tenham defendido a necessidade de homologação da sentença estrangeira de adoção pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal entendimento não prevaleceu. A maioria da Corte considerou que a exigência criaria uma barreira adicional apenas para filhos adotivos, o que acabaria por reproduzir distinção vedada pelo texto constitucional.
O caso concreto envolveu duas crianças adotadas por uma cidadã brasileira nos Estados Unidos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia negado o pedido de transcrição do registro de nascimento em cartório brasileiro, sob o fundamento de que a nacionalidade só poderia ser obtida por meio de naturalização. O STF, contudo, reformou essa decisão ao reconhecer que a adoção estabelece vínculo pleno de filiação, apto a gerar os mesmos efeitos jurídicos atribuídos aos filhos biológicos.
Diante da fixação de tese em repercussão geral, o entendimento firmado pelo STF passa a orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o Poder Judiciário, contribuindo para a uniformização da interpretação constitucional e para a efetivação do princípio da igualdade entre os filhos.