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Análise

Direito de Regresso entre Devedores Solidários: Exigibilidade Condicionada ao Pagamento Integral da Dívida

Por Ana Júlia Pires Moreira

19 de junho de 2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.232.326-RJ, ocorrido em 9 de junho de 2026, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou entendimento acerca dos requisitos para o exercício do direito de regresso entre devedores solidários. A decisão esclarece aspecto fundamental da solidariedade passiva no direito das obrigações, com relevantes implicações práticas para credores e devedores.

O caso analisado pela Corte envolvia condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil. Um dos devedores solidários, após efetuar pagamento parcial à credora comum, buscou exercer imediatamente o direito de regresso contra os demais codevedores, pleiteando o reembolso proporcional às quotas de cada um. A questão central submetida ao STJ consistia em definir se o pagamento parcial da dívida autoriza o exercício do direito de regresso ou se este pressupõe a quitação integral do débito.

Para a adequada compreensão da matéria, é necessário revisitar a estrutura da solidariedade passiva, que se desenvolve em duas fases distintas. A fase externa compreende a relação jurídica estabelecida entre o credor e os devedores solidários, na qual o credor pode exigir de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, a totalidade da prestação devida. Nessa etapa, o vínculo obrigacional permanece ativo, e os devedores encontram-se todos sujeitos à pretensão do credor comum. Já a fase interna diz respeito às relações de nivelamento e reembolso entre os próprios codevedores, destinando-se a restabelecer o equilíbrio patrimonial segundo a quota-parte de cada um na obrigação.

O direito de regresso, previsto no artigo 283 do Código Civil, constitui instrumento próprio da fase interna da solidariedade. Por meio dele, o devedor que pagou a dívida além de sua quota pode cobrar dos demais codevedores as respectivas parcelas, acrescidas da quota do insolvente, se houver, repartida proporcionalmente entre todos. Trata-se de mecanismo de equidade, que impede o enriquecimento injustificado de codevedores que não contribuíram para a extinção do débito comum.

O STJ, no julgado em análise, estabeleceu com clareza que a fase interna somente se inicia com o encerramento da fase externa. Em outras palavras, enquanto subsistir débito perante o credor comum, a solidariedade passiva permanece em sua dimensão externa, não sendo ainda o momento adequado para as pretensões de regresso entre os codevedores. Essa compreensão decorre da própria lógica do instituto: o direito de regresso pressupõe que o devedor tenha desembolsado quantia superior à sua quota-parte, o que somente pode ser aferido após a extinção integral da obrigação perante o credor.

Aplicando esse raciocínio ao caso concreto, a Turma concluiu que o pagamento parcial, embora válido e útil para a redução do débito comum, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso. Isso porque o pagamento parcial não extingue a fase externa da solidariedade, o credor ainda detém pretensão contra todos os devedores pelo saldo remanescente, e qualquer um deles pode vir a ser compelido a quitar o restante da dívida. Somente com a quitação integral, quando nenhum valor mais for devido ao credor, é que se poderá apurar quanto cada devedor efetivamente desembolsou e, consequentemente, quem pagou além de sua quota e tem direito ao reembolso.

O Tribunal ressaltou, ainda, que a pretensão de regresso torna-se exigível apenas com o pagamento integral, sendo esse também o marco inicial do prazo prescricional correspondente. Antes disso, eventual ação de regresso seria prematura, por ausência de interesse processual, visto que não há, ainda, como determinar se o autor da demanda efetivamente pagou mais do que lhe cabia.

Essa orientação aplica-se inclusive à solidariedade passiva decorrente de responsabilidade civil, hipótese frequente em demandas indenizatórias envolvendo pluralidade de causadores do dano. Mesmo nesse contexto, em que a solidariedade decorre de imposição legal e não de convenção entre as partes, o devedor que pretende exercer o regresso deve primeiro quitar integralmente a dívida com o credor.

A decisão do STJ oferece segurança jurídica ao disciplinar com precisão o momento em que o direito de regresso pode ser exercido, evitando a proliferação de demandas prematuras e contribuindo para a racionalização do sistema de justiça.

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