Biblioteca

Conteúdos de qualidade para você se manter atualizado

Análise

CPC na Prática: Honorários Advocatícios em Execução Fiscal Paga Antes da Citação do Executado

Por Luiza Carvalho Duarte Martins

29 de junho de 2026

No processo civil brasileiro, é princípio consolidado que a ação judicial só produz efeitos em relação ao réu após a sua citação válida, regra expressa no art. 312 do CPC, aplicável às execuções por força do art. 318. Na prática das execuções fiscais, porém, é comum que o contribuinte quite o débito após o ajuizamento, mas antes de ser citado, dada a demora na tramitação desses feitos. A pergunta que dividia o STJ: cabe condenação em honorários advocatícios nessa hipótese?

A questão era objeto de acirrada divergência entre as turmas de direito público do STJ. A 2ª Turma entendia que não cabiam honorários: sem citação, não há triangularização da relação processual e, portanto, não há sucumbência propriamente dita. A 1ª Turma, por sua vez, fundava-se no princípio da causalidade: quem inadimple e força o fisco a ajuizar a execução deu causa ao processo, sendo irrelevante que a citação ainda não tenha ocorrido.

A controvérsia foi definitivamente dirimida pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Tema 1.413 (REsp 2.239.970/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10/6/2026). A tese vinculante fixada foi a seguinte: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”

Um ponto relevante que o Tema 1.413 não enfrentou é o quantum dos honorários. Dois caminhos se abrem ao executado. O primeiro é a invocação do art. 827, § 1º, do CPC: se o pagamento realizado até 3 dias após a citação já reduz os honorários à metade (5%), o pagamento feito antes da citação não poderia receber tratamento mais gravoso, argumento analógico que conta com precedentes do próprio STJ. O segundo é a fixação de honorários equitativos (art. 85, § 8º, do CPC), solução já adotada pelo Tribunal em extinções fundadas no art. 26 da LEF, nos casos em que a atuação do advogado da exequente resumiu-se ao protocolo da petição inicial, tornando desproporcional a aplicação automática de percentuais sobre o valor da execução.

O STJ encerrou a discussão sobre o an debeatur: honorários são devidos mesmo sem citação, com base no princípio da causalidade. Contudo, o debate sobre o quantum permanece em aberto e será o próximo campo de disputa processual.

A fixação automática de honorários entre 10% e 20% em execuções extintas antes da citação é preocupante: cria incentivo para o ajuizamento em massa de execuções fiscais pelas Procuradorias e penaliza o contribuinte que quitou o débito com diligência, antes mesmo de ser chamado ao processo.

A proporcionalidade, seja pela redução do art. 827, § 1º, seja pelos honorários equitativos, deve ser o norte da discussão que ainda está por vir.

Conteúdo relacionado

Direito de Regresso entre Devedores Solidários: Exigibilidade Condicionada ao Pagamento Integral da Dívida

19 de junho de 2026

O processo pode ser um fim em si mesmo?

18 de junho de 2026

Recuperação Extrajudicial não atinge credores fora do plano

29 de maio de 2026

Domicílio Judicial Eletrônico: A Nova Dinâmica das Citações e Intimações e os Riscos Processuais para as Pessoas Jurídicas

29 de abril de 2026