A publicação da Lei nº 15.484/2026 representa um marco na evolução do sistema recursal brasileiro ao regulamentar o requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial, previsto pela Emenda Constitucional nº 125/2022. Até então, embora o filtro de relevância já estivesse previsto na Constituição Federal, sua aplicação dependia de regulamentação infraconstitucional e de adaptação do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), providências que foram implementadas pela referida lei e pela Emenda Regimental nº 53/2026.
O novo regime parte da premissa de que o recurso especial possui natureza distinta dos recursos ordinários. Sua finalidade não é apenas revisar decisões proferidas pelos tribunais de origem, mas também uniformizar a interpretação da legislação federal. Nesse contexto, a regulamentação estabelece critérios para que o STJ examine, antes do mérito recursal, se a questão discutida apresenta relevância que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.
Para esse fim, a Lei nº 15.484/2026 incluiu o art. 1.035-A no Código de Processo Civil, determinando que o recorrente demonstre, em tópico específico do recurso especial, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Essa relevância poderá decorrer de aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos, desde que transcendam os interesses do processo. A lei também preservou as hipóteses de relevância presumida previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal e estabeleceu que a inexistência de relevância somente poderá ser reconhecida mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador competente.
Além da criação do novo requisito de admissibilidade, a Lei nº 15.484/2026 promoveu alterações em diversos dispositivos do Código de Processo Civil relacionados ao processamento dos recursos especiais e ao sistema de precedentes. Entre elas, destacam-se as modificações nos arts. 927, 932, 988, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC, adequando esses dispositivos à nova sistemática e disciplinando os efeitos decorrentes do reconhecimento da relevância da matéria submetida ao STJ.
Em complemento, a Emenda Regimental nº 53/2026 alterou o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para adequar o funcionamento da Corte à disciplina introduzida pela nova lei. As alterações alcançaram o processamento dos recursos especiais, a sistemática dos recursos repetitivos, os julgamentos em ambiente virtual e regras de organização interna do Tribunal. Também foi prevista a obrigatoriedade de que as petições iniciais das ações originárias e os recursos dirigidos ao STJ contenham um resumo dos fatos, dos fundamentos jurídicos, dos pedidos e da decisão recorrida, medida voltada à padronização das peças processuais apresentadas à Corte.
Sob a perspectiva da atuação prática, a principal alteração consiste na necessidade de que a demonstração da relevância passe a integrar a fundamentação do recurso especial, ressalvadas as hipóteses de relevância presumida previstas constitucionalmente. Ao mesmo tempo, as alterações promovidas pela Emenda Regimental disciplinam a forma como o STJ passará a processar e julgar os recursos submetidos ao novo filtro, estabelecendo procedimentos compatíveis com a sistemática instituída pela Lei nº 15.484/2026.
A regulamentação do filtro de relevância e as adaptações promovidas pela Emenda Regimental nº 53/2026 passam a integrar o procedimento de admissibilidade do recurso especial e o funcionamento interno do STJ. A aplicação prática dessas normas dependerá da consolidação da jurisprudência da Corte quanto aos critérios para reconhecimento da relevância da questão de direito federal e da interpretação dos novos dispositivos introduzidos no Código de Processo Civil.