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Análise

Ônus da Prova e Boa-Fé Contratual: os Limites da Exclusão de Risco nos Seguros de Pessoas

Por Maria Clara Frazão de Melo

18 de setembro de 2026

A negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente constitui uma das questões recorrentes no âmbito do contencioso securitário brasileiro. Nesse contexto, a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO), em 15 de setembro de 2026, evidencia, com precisão, os limites impostos à seguradora no exercício dessa espécie de defesa.

O caso envolveu segurado que, após sofrer acidente de motocicleta em fevereiro de 2025 e ser internado em decorrência de múltiplas queimaduras, teve negado o pagamento da diária por afastamento temporário pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência, sob o fundamento de que a incapacidade decorreria de condição preexistente, e não do sinistro coberto pela apólice.

A controvérsia central pode ser sintetizada na seguinte indagação: seria suficiente a apresentação, pela seguradora, de parecer médico produzido unilateralmente para afastar a cobertura contratada, ou a alegação de doença preexistente exige prova mais robusta, submetida ao contraditório?

A resposta apresentada pela magistrada Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro foi negativa quanto à primeira hipótese. Uma vez que o ponto de partida da fundamentação foi a própria decisão saneadora proferida no processo, por meio da qual já havia sido atribuído à seguradora o ônus de comprovar que a incapacidade decorrera exclusivamente da doença anterior. Trata-se de hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, compatível com a hipossuficiência técnica do segurado em matéria médica e com o regime de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, a seguradora não se desincumbiu desse encargo probatório. O parecer apresentado aos autos possuía caráter unilateral e isolado, tendo sido produzido sem a participação do segurado e sem supervisão judicial, não se mostrando suficiente para afastar os laudos e prontuários médicos juntados ao processo.

A circunstância assume especial relevância diante do fato de que a seguradora optou por não requerer a produção de perícia médica imparcial durante a instrução processual, deixando de produzir prova técnica submetida ao contraditório e apta a conferir maior segurança à tese de que a incapacidade decorreria de condição preexistente.

Com fundamento nesse conjunto fático-probatório, a sentença aplicou a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação.

A ratio decidendi do enunciado reside na impossibilidade de transferência ao segurado, no momento da ocorrência do sinistro, do risco decorrente da ausência de prévia aferição de suas condições de saúde. Em outras palavras, tendo a seguradora optado por aceitar o risco sem realizar investigação médica prévia, não poderia, posteriormente e de forma unilateral, invocar condição de saúde que poderia, e deveria, ter sido verificada no momento da contratação.A esse fundamento somou-se a ausência de produção de perícia judicial, circunstância que levou ao enquadramento da conduta da seguradora como falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como como violação à boa-fé objetiva, diante da caracterização de comportamento contraditório em relação à própria aceitação do risco no momento da contratação.

O reconhecimento do dano moral segue a mesma lógica de proteção conferida ao contratante vulnerável. A negativa de cobertura ocorrida em contexto de fragilidade do segurado, decorrente de acidente que ocasionou internação hospitalar e múltiplas queimaduras, ultrapassaria, segundo a fundamentação adotada na sentença, a esfera do mero inadimplemento contratual.

Isso porque a recusa, nas circunstâncias concretas analisadas, comprometeria a própria finalidade do contrato de seguro, cuja função é justamente proporcionar proteção e amparo ao segurado diante da ocorrência do risco previamente contratado.

A condenação compreendeu o pagamento da diária referente a todo o período de incapacidade comprovado, observados o capital segurado e o limite de 90 diárias previstos na apólice, além da condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

O alcance prático da decisão, que ainda se encontra sujeito à interposição de recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Goiás, tende a reforçar orientação já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: a exclusão contratual fundada em doença preexistente não se mostra oponível ao segurado quando a seguradora prescinde da realização de exames médicos admissionais, não podendo sua defesa amparar-se exclusivamente em prova produzida de forma unilateral e sem submissão ao contraditório.

Para o mercado securitário, a decisão evidencia relevante ônus estratégico. A ausência de aferição prévia das condições de saúde do segurado, embora constitua medida capaz de reduzir custos e conferir maior celeridade à contratação das apólices, possui como contrapartida a impossibilidade de invocação, no momento da ocorrência do sinistro, de doença preexistente que não tenha sido e que não pudesse ter sido previamente identificada.

Contudo, permanece a relevante questão a ser enfrentada em eventuais instâncias superiores: qual seria a extensão desse entendimento nas hipóteses em que, embora inexistente exame médico prévio à contratação, a seguradora produza, durante a instrução processual, perícia técnica idônea e submetida efetivamente ao contraditório?

A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de preexistência fundada exclusivamente na ausência de exame médico admissional, mas não dispensa, por si só, a possibilidade de a seguradora demonstrar, mediante meios probatórios adequados, a inexistência de nexo causal entre o sinistro e a incapacidade alegada.

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