O julgamento do REsp 2.225.451/SP, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 12/05/2026, reconheceu a possibilidade de realização de partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, quando a desigualdade resulta da cessão de direitos hereditários realizada antes da partilha, desde que presentes o consenso entre os interessados
O caso teve origem em um inventário no qual os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável com divisão desigual dos quinhões, de modo que um deles receberia parcela superior à de outro. Em primeira instância, a magistrada indeferiu a partilha por entender configurada hipótese de renúncia parcial, vedada pelo ordenamento jurídico. O entendimento foi posteriormente mantido pelo TJ/SP.
Nesse sentido, cabe ressaltar a distinção entre estes dois institutos jurídicos: renúncia e cessão. A renúncia constitui ato unilateral pelo qual o herdeiro abdica totalmente sua posição sucessória Trata-se, portanto, de instituto distinto da cessão de direitos hereditários, pela qual o herdeiro, após a abertura da sucessão, pode transferir, total ou parcialmente, os direitos hereditários de que é titular, observadas as exigências legais.
No caso concreto, o STJ entendeu que a operação realizada pelos herdeiros não configurava renúncia parcial, mas cessão parcial de direitos hereditários, razão pela qual a existência de quinhões desiguais não poderia, por si só, impedir a homologação da partilha.
Ao analisar a controvérsia, a 3ª Turma do STJ destacou que, ao partilhar os bens, o art. 2.017 do Código Civil orienta “observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”. A Ministra Nancy Andrighi ressaltou, contudo, que a locução “maior igualdade possível” não se confunde com a exigência de igualdade absoluta entre os quinhões. Assim, a própria legislação admite que, consideradas as particularidades do patrimônio e as circunstâncias da sucessão, a divisão dos bens não necessariamente resultará em quinhões de valores idênticos.
Além disso, o acórdão evidenciou que a partilha privilegia o acordo entre os herdeiros, permitindo a solução da divisão do espólio. Segundo a relatora, a partilha amigável exige três requisitos: a capacidade de todos os herdeiros, o consenso quanto à divisão do acervo e a formalização por escritura pública. Assim, não há óbice à atribuição de quinhões desiguais quando a partilha é precedida de cessão de direitos hereditários, que pode ser universal ou parcial e deve ocorrer entre a abertura da sucessão e a efetivação da partilha.