A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se pode exigir o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o recursosubsequente tem por finalidade exclusiva discutir a incidência da própria penalidade processual. O entendimento foi firmado nosEAREsp 2.082.431/DF (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, pormaioria, julgado em 20/5/2026).
A decisão tem impacto direto na estratégia de quem litiga nostribunais, já que a multa pode alcançar até 5% do valor atualizado da causa.
O que diz o CPC?
O art. 1.021, § 4º, do CPC estabelece que, quando o agravointerno for declarado manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o órgão colegiado, emdecisão fundamentada, condenará o agravante a pagar aoagravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
O § 5º complementa a regra: a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que esserecolhimento prévio constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A questão submetida à Corte Especial era saber se essa exigência alcança também o recurso cujo únicoobjeto é impugnar a própria multa.
O caso
Na origem, a Segunda Turma do Tribunal deixou de conhecer de recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multaaplicada em agravo interno. A parte opôs embargos de divergência, apontando precedente da Terceira Turma emsentido contrário, e sustentou que o depósito não deveria ser exigido quando o recurso se destina exclusivamente a contestara aplicação da sanção.
O relator originário, Ministro João Otávio de Noronha, votoupela manutenção da exigência, por entender que o depósito é requisito objetivo independentemente do conteúdo da insurgência recursal. Prevaleceu, porém, a divergênciainaugurada pelo Ministro Og Fernandes, que deu provimentoaos embargos e determinou o retorno dos autos à Segunda Turma para que prossiga no exame do recurso especial.
Quais foram os fundamentos?
Segundo o voto vencedor, a controvérsia não dizia respeito à regra geral de exigibilidade do depósito, mas à situaçãoespecífica do recurso interposto apenas para impugnar a multa. Nessa hipótese, exigir o pagamento antecipado inviabilizaria o próprio controle jurisdicional sobre a legalidade da sanção, resultado que o Ministro considerou incompatível com o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
O voto também destacou que a multa do § 4º tem carátersancionatório e pressupõe abuso do direito de recorrer. O recurso voltado exclusivamente contra ela, contudo, tem objetodistinto do que foi apreciado no agravo interno e, por isso, nãopode ser presumido protelatório. Daí a conclusão de que opressuposto do § 5º deve ser interpretado conforme suafinalidade, restringindo-se aos casos em que o novo recursoreproduz discussão já decidida e em relação à qual se reconheceu comportamento abusivo.
No mesmo sentido, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura ponderou que exigir o pagamento da multa para discutir suaimposição esvaziaria o próprio interesse recursal.
O que muda na prática para a advocacia?
A decisão abre um caminho mais seguro para questionar multasaplicadas em agravo interno sem o desembolso prévio do valor. Alguns cuidados, porém, são importantes:
Conclusão
O julgamento dos EAREsp 2.082.431/DF consolida, na Corte Especial, uma leitura teleológica do art. 1.021, § 5º, do CPC: o depósito prévio continua sendo pressuposto de admissibilidade, mas não pode funcionar como obstáculo ao controle judicial da própria sanção. Para a advocacia, a principal lição está natécnica recursal, pois a correta delimitação do objeto do recursopassa a ser determinante para afastar a exigência do recolhimento.