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Análise

Entre o limite técnico técnico das plataformas de busca e os direitos da personalidade: remoção de conteúdos ofensivos

Por Heverton Felipe de Araújo Pereira

23 de maio de 2025

Os Direitos da Personalidade adquiriram nova faceta com o advento da internet. Quando posta diante do Direito à Imagem e à Dignidade da Pessoa, a atuação dos grandes conglomerados tecnológicos demanda análise cuidadosa, especialmente no que tange ao dever de equilibrar a proteção aos usuários com os limites da tecnologia contemporânea.

Com esse norte, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1969219/SP, em que se debatia a possibilidade de retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de URLs.

Em suma, no caso concreto, o autor, médico anestesista, teria sido flagrado com duas seringas do Hospital do Servidor Público Estadual, o que levou à instauração de inquérito e posterior processo penal. No entanto, a denúncia foi rejeitada com base no princípio da insignificância.

Ainda assim, diversos veículos e sites publicaram notícias sobre o caso, e o Google continuou vinculando o nome do autor a essas reportagens, mesmo após o arquivamento do processo. Nesse contexto, o autor ingressou com ação no intuito de tutelar seus direitos de personalidade, requerendo a remoção de todos links nos resultados de busca relacionados ao fato.

Não obstante a consonância entre o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao dever da Google de remover os resultados de buscas, ainda que sem controle direto sobre o conteúdo dos sites. O Superior Tribunal de Justiça entendeu em sentido oposto.

A Corte Superior relembrou que os provedores tem como funcionalidade apenas facilitar o acesso às publicações efetuadas por outrem na internet, sem dever de filtragem prévia. Porém, uma vez indicado URL da página em que consta publicação ofensiva, é dever promover a exclusão.

Todavia, em casos, como o do RESP nº 1969219, em que há determinação genérica para “suprimir termos ou expressão, fotos ou texto específico, ainda que relacionados àqueles que constam do URL da página em que inserida por outrem a publicação supostamente ofensiva”, configura-se determinação/obrigação impossível.

Em outras palavras, não há um exercício prévio de juízo de valor acerca da natureza potencialmente ofensiva de páginas na internet, o que faz com que seja imprescindível pedidos certos e específicos de remoção por meio do judiciário, em que conste o endereço eletrônico (URL) exato da postagem contra que se insurge.

Assim, conclui-se que a proteção aos Direitos da Personalidade na era digital exige a construção de soluções jurídicas equilibradas, que levem em conta tanto a dignidade do indivíduo quanto os limites técnicos e funcionais das plataformas digitais

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