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Análise

A Impenhorabilidade do Salário e Suas Exceções no Direito Brasileiro

Por Gabriel Pereira Morato

26 de setembro de 2025

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 1º, inciso III, que constitui fundamento da República a dignidade da Pessoa Humana. Nesse sentido, todas as normas brasileiras devem, necessariamente, obedecer este norte, sob pena de serem retiradas do ordenamento jurídico em razão de sua inconstitucionalidade.

Assim, o legislador ordinário, obedecendo a este fundamento emanado da Carta Magna, trouxe as hipóteses de bens que são considerados impenhoráveis. Ou seja, ainda que o cidadão seja devedor – seja em decorrência de inadimplemento de título executivo extrajudicial (como nota promissória ou cheque), seja por consequência de decisão judicial não mais sujeita a recurso, certos bens que possui, por serem considerados essenciais ao núcleo mínimo de seus direitos fundamentais, não poderão ser penhorados.

Àqueles que não são operadores do direito, cumpre salientar que a penhora é o primeiro ato do Juízo destinado à satisfação forçada do crédito em favor do exequente. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior (2019, p. 465): “[…] a penhora é o primeiro ato por meio do qual o Estado põe em prática o processo de expropriação executiva”. Na prática, trata-se da definição específica, por parte do Estado, de um bem do devedor que, caso não cumpra sua obrigação voluntariamente, será submetido à expropriação judicial, ou seja, seu bem será tomado coercitivamente com o objetivo de satisfazer a obrigação não adimplida.

Nesta breve análise, buscar-se-á analisar, à luz da legislação brasileira e dos entendimentos dos Tribunais Superiores, a impenhorabilidade do salário, bem como suas exceções.

Segundo o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015: “São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Portanto, segundo este dispositivo legal, em regra, o salário é impenhorável, ou seja, o Estado não pode subtrair do devedor seu salário com o objetivo de cobrir seu débito.

Contudo, esta regra comporta exceções. Em contrapartida à norma acima trazida, o parágrafo segundo do mesmo artigo dispõe que aquela não se aplicará se a penhora for destinada ao pagamento de prestação alimentícia – independente do salário do devedor – ou se a penhora recair sobre salários e demais remunerações supracitadas que excederem cinquenta salários mínimos, respeitada a impenhorabilidade dos valores até este limite – no salário mínimo atual, significa dizer que são impenhoráveis os salários até o limite de R$ 75.900,00, portanto, as quantias que excederem este patamar poderão ser objeto de penhora, independentemente da natureza da dívida.

Em relação à prestação alimentícia, importa salientar que ela é diferente da verba alimentar, sendo esta qualquer valor destinado ao sustento da pessoa que o recebe e de sua família. Já a prestação de alimentos possui sentido mais restrito, trata-se de um pagamento específico que provém de uma obrigação legal de sustento, seja ela familiar (em razão de filiação com o alimentando), indenizatória ou voluntária, decorrente da escolha do devedor em prover o sustento de outrem.

Entretanto, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça alinhado com os princípios norteadores da Constituição da República, ainda que o salário de qualquer devedor de alimentos possa ser penhorado, essa penhora não pode levar a pessoa à uma situação indigna, na qual seja incapaz de prover o seu próprio sustento. Desse modo, cumpre ao juiz, diante do caso concreto, realizar uma ponderação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

Diante do exposto, conclui-se que, nas normas referenciadas, o legislador brasileiro buscou proteger múltiplos interesses legítimos dos cidadãos. Em primeiro lugar, buscou no art. 833, inciso IV, em linhas de generalidade, resguardar o salário, sendo este compreendido como fonte de sustento e dignidade do trabalhador.

Em segundo lugar, procurou tutelar o interesse do alimentando, resguardando o direito de receber sua devida prestação alimentícia destinada à sua sobrevivência.

E, por fim, o legislador tratou de ponderar o princípio da dignidade da pessoa humana com o da segurança jurídica e negocial, resguardando a impenhorabilidade do salário até o limite de cinquenta salários mínimos, mas permitindo a penhora do excedente, visto que é presumivelmente irrelevante ao seu sustento.

Assim sendo, diante de uma execução judicial, faz-se necessária a análise minuciosa da natureza do crédito do exequente e a espécie de bem que irá se penhorar caso o devedor não cumpra voluntariamente seu débito. Como visto, não poderá o devedor ficar alheio ao seu sustento e dignidade com vistas a saldar uma dívida que, por vezes, nem sequer tem condições de adimpli-la.

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