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Análise

A Modificação da Natureza dos Depósitos Judiciais e das Penhoras nas Estratégias Processuais

Por Raphael de Campos Silva

1 de dezembro de 2022

O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.820.963/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu novas diretrizes que impactam nos depósitos judiciais e nas estratégias do devedor para discutir o débito em fase de execução.

A controvérsia surgiu inicialmente em 2014, quando o Tribunal Superior editou o Tema 677, esclarecendo que o devedor não seria responsável pelo pagamento dos encargos de mora incidentes sobre o valor depositado em juízo.

Ocorre que, o entendimento acima produziu duas correntes na jurisprudência, a primeira que entendia que o depósito judicial isentava o devedor dos encargos de mora previstos no título executivo, deixando a cargo exclusivo da instituição financeira, e a segunda que entendia que o devedor estaria isento apenas da remuneração sobre o valor depositado, sendo responsável por eventual complementação após o levantamento do montante.

O principal fundamento da segunda corrente era de que os índices utilizados pelas instituições financeiras para remunerar os depósitos judiciais, são inferiores aos previstos nas condenações judiciais, impedindo com que o valor a ser percebido pelo credor acompanhasse as atualizações e mudanças no cenário econômico do país.

Por outro lado, o devedor ao depositar em juízo, utilizava-se da primeira corrente jurisprudencial para se resguardar dos altos índices de correção utilizados pelos Tribunais e dos juros de 1% ao mês, fixados de acordo com o comando judicial no caso concreto.

Diante disso, no dia 19 de outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça concluiu a revisão do Tema determinando que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

Assim, o depósito judicial nas execuções servirão apenas para reduzir a carga moratória do devedor, no entanto, a depender das estratégias, é possível conseguir evoluções superiores aos índices tradicionais adotados pelos bancos, a partir de aplicações financeiras e investimentos mais atrativos.

Ao final, a maioria do STJ optou por não modular os efeitos da decisão, que ainda não transitou em julgado, mas que pode impactar nos depósitos judiciais e nas penhoras de ativos financeiros realizadas em ações que ainda estão em trâmite.

O recente julgamento produzirá consequências nas demandas protelatórias de alguns devedores, em razão da majoração do débito, contudo, considerando os inúmeros erros de cálculos e estratégias maliciosas da parte credora, que muitas vezes também protelam o processo a fim de perceber quantias superiores ao débito devido, podem forçar os devedores a buscar soluções mais céleres e autocompositivas, com intuito de flexibilizar o fluxo de caixa em caso de pessoas jurídicas empresárias.

De todo modo, a extensão dos impactos desse novo entendimento ainda são desconhecimentos, visto que podem reverberar nas esferas tributária e em ações cíveis de conhecimento, como as de consignação em pagamento, afetando as estratégias processuais de devedores e credores no âmbito do contencioso.

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