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Análise

Dez anos do CPC: o processo civil que prometemos e o processo civil que ainda temos

Por Suzana Cremasco

17 de março de 2026

Em março de 2025, o Código de Processo Civil de 2015 completa dez anos de vigência. À época de sua promulgação, o diploma foi apresentado como um marco de racionalização do sistema de justiça civil brasileiro. O novo Código prometia maior coerência decisória, fortalecimento dos precedentes, valorização do contraditório e estímulo à cooperação processual.

Dez anos depois, no entanto, a pergunta que se impõe é outra: o sistema de justiça brasileiro tornou-se efetivamente mais racional?

Os dados oficiais sugerem cautela. Segundo o Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário brasileiro continua recebendo aproximadamente 30 milhões de novos processos por ano, convivendo com um estoque superior a 80 milhões de processos em tramitação e com taxas de congestionamento que ultrapassam 70%. Ao mesmo tempo, centenas de milhares de recursos continuam chegando anualmente aos tribunais superiores, que seguem desempenhando, na prática, funções de revisão massiva de decisões.

Esses números revelam um paradoxo evidente: enquanto o CPC buscou estruturar um processo mais eficiente e previsível, o sistema de justiça continua operando em um volume que desafia qualquer modelo tradicional de adjudicação.

Parte do problema está menos no Código e mais na forma como o sistema insiste em tratar conflitos. Isso porque persistimos em submeter ao modelo processual clássico — estruturado em petição inicial, contestação, instrução e sentença — controvérsias que poderiam ser tratadas de forma muito mais simples, célere e racional.

É o caso, por exemplo, de dissoluções de sociedade e divórcios, que ainda tramitam como processos longos e complexos, quando poderiam ser decretados desde logo, deslocando-se a discussão apenas para as questões patrimoniais eventualmente controvertidas. O mesmo se pode dizer de investigações de paternidade, que em essência constituem procedimentos probatórios, mas que continuam inseridas na lógica completa do processo de conhecimento.

Outra não é a situação de demandas envolvendo direitos do consumidor ou benefícios previdenciários, muitas vezes marcadas por elevada repetitividade e baixa complexidade fática, continuam sendo tratadas como se fossem litígios individuais singulares, submetidos a todo o aparato formal do processo de conhecimento, que produz um sistema estruturalmente ineficiente.

O processo civil foi concebido para resolver conflitos complexos entre partes determinadas. Quando ele é utilizado, de forma indiscriminada, para administrar milhões de controvérsias repetitivas, o resultado inevitável é a sobrecarga institucional e a ineficiência que seguimos assistindo.

O CPC de 2015 buscou responder a esse cenário com instrumentos relevantes de racionalização, como o fortalecimento do sistema de precedentes, os mecanismos de julgamento de demandas repetitivas e o incentivo à autocomposição. Ainda assim, a experiência da última década sugere que a crise da justiça brasileira não é apenas processual — ela segue sendo, essencialmente, estrutural. E o verdadeiro desafio da próxima década não é reformar novamente o Código, mas repensar os próprios modelos de resolução de conflitos que estruturam o sistema de justiça.

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