Biblioteca

Conteúdos de qualidade para você se manter atualizado

Análise

O limite de 5 anos na renovação compulsória de contratos de locação comercial: proteção do ponto empresarial?

Por João Pedro Gonçalves de Sousa

29 de agosto de 2025

A ação renovatória, prevista na Lei nº 8.245/91, tem como finalidade a proteção do fundo de comércio, garantindo ao locatário o direito de renovar compulsoriamente o contrato de locação empresarial, desde que preenchidos os requisitos do art. 51. Trata-se de instrumento voltado à preservação do ponto comercial, elemento essencial para a manutenção da clientela e da atividade econômica do empresário.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, RESp 1990552-RS – Informativo 737 do STJ, de que o prazo máximo da renovação compulsória é de cinco anos, ainda que a avença locatícia originária tenha prazo superior. Isso quer dizer que, embora o locatário tenha direito à renovação pelo mesmo período do contrato anterior, esse direito encontra limite temporal no quinquênio.

O argumento central do Superior Tribunal de Justiça é que permitir renovações compulsórias acima desse período equivaleria, em alguma medida, a uma expropriação do imóvel do locador, reduzindo sua liberdade de administrar o próprio patrimônio. Como bem destacou o Ministro Raul Araújo, a imposição de prazos demasiadamente extensos poderia desestimular a celebração de contratos mais longos e comprometer a dinâmica do mercado imobiliário.

Sob a ótica prática, esse entendimento traz segurança para os locadores, ao assegurar que não serão obrigados a manter o vínculo locatício contra sua vontade por prazo superior a cinco anos. Por outro lado, cria uma limitação para os locatários que realizam investimentos de retorno a longo prazo, pois, mesmo que tenham celebrado contratos iniciais de oito ou dez anos, estarão sujeitos a renovações compulsórias limitadas ao quinquênio, o que pode gerar incertezas e custos adicionais em eventuais demandas judiciais. O que pode retirar a autonomia de vontade das partes, assim como flexibilidade, inerente as relações comerciais.

A análise crítica do tema evidencia que a fixação de um prazo rígido pode representar um excesso de cautela em favor do locador. Embora seja legítima a proteção ao direito de propriedade. Portanto, é igualmente relevante considerar o valor social do fundo de comércio, que não se restringe ao interesse individual do empresário, mas também gera empregos, tributos e movimentação econômica.

Em síntese, a jurisprudência do STJ equilibra interesses contrapostos ao fixar o limite de cinco anos, mas não se pode ignorar que tal solução, embora protetiva ao proprietário, pode fragilizar a segurança jurídica do empresário que pretende realizar investimentos de longo prazo. O debate permanece atual e revela a necessidade de reflexão sobre se o modelo vigente é o mais adequado à realidade econômica.

Conteúdo relacionado

Domicílio Judicial Eletrônico: A Nova Dinâmica das Citações e Intimações e os Riscos Processuais para as Pessoas Jurídicas

29 de abril de 2026

STJ afasta exigência de publicação de demonstrações financeiras como condição para arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte

24 de abril de 2026

Crédito concursal não habilitado: a inevitável submissão aos efeitos da recuperação judicial

10 de abril de 2026

Reconhecimento da nacionalidade brasileira a filhos adotivos nascidos no exterior

2 de abril de 2026