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Análise

Pedido de Guarda Unilateral após o Deferimento da Guarda Compartilhada: É Possível?

Por Franciskelly Fonseca Soares

25 de julho de 2025

A guarda compartilhada é, hoje, a forma prioritária de organização da convivência parental prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Com base no que dispõe o artigo 1.584 do Código Civil, essa modalidade tem como objetivo assegurar a participação ativa de ambos os genitores na vida dos filhos, promovendo o melhor interesse da criança e do adolescente.

No entanto, situações concretas podem demandar a revisão dessa modalidade de guarda, mesmo após o seu deferimento judicial.

A legislação brasileira permite a modificação das decisões sobre guarda sempre que houver alteração nas circunstâncias fáticas ou quando ficar evidenciado que a guarda compartilhada não atende mais ao melhor interesse da criança.

Essa possibilidade encontra respaldo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como em diversas decisões dos tribunais superiores.

A alteração da guarda de compartilhada para unilateral é uma medida excepcional e deve ser fundamentada em elementos concretos e relevantes, tais como:

  1. Violência doméstica ou abusos (físicos, emocionais ou psicológicos);
  2. Alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010;
  3. Negligência grave ou abandono por parte de um dos genitores;
  4. Incapacidade física ou psíquica de exercer a guarda de forma responsável;
  5. Mudanças significativas na rotina da criança, que demonstrem prejuízo à sua saúde, educação ou desenvolvimento emocional.
  6. Nestes casos, o genitor interessado pode ingressar com ação revisional de guarda, instruída com provas robustas (relatórios escolares, laudos psicológicos, testemunhas, entre outros), demonstrando que a guarda unilateral é a medida mais adequada à proteção e ao bem-estar do menor.
  7. A jurisprudência nacional tem se posicionado com cautela e rigor diante de pedidos de modificação de guarda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a guarda compartilhada só pode ser revertida quando inequivocamente comprovada a sua inviabilidade prática ou jurídica.

A guarda compartilhada não é imutável. A sua manutenção depende da cooperação entre os genitores e da efetiva promoção do melhor interesse da criança. Sempre que houver indícios de que o modelo atual está sendo prejudicial ao menor, a intervenção do Judiciário pode ser necessária.

Contudo, é imprescindível que o pedido de guarda unilateral seja cauteloso, bem fundamentado e pautado por provas consistentes, a fim de evitar o uso da guarda como instrumento de vingança ou retaliação entre os pais.

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