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Análise

Responsabilidade do Proprietário por Execução Musical e a Expansão da Tutela Autoral no STJ

Por Heverton Felipe de Araújo Pereira

30 de março de 2026

A exploração econômica de espaços destinados a eventos e atividades de frequência coletiva sempre esteve no centro de uma zona de tensão jurídica: até que ponto o proprietário do local responde por ilícitos praticados por terceiros que utilizam o espaço?

O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar essa questão no julgamento do AREsp 2.631.812/GO, conferindo-lhe contornos mais nítidos no âmbito dos direitos autorais e, sobretudo, reforçando a lógica expansiva de proteção que orienta a Lei nº 9.610/1998.

O caso partiu de situação relativamente comum: a realização de evento musical em espaço de frequência coletiva sem a devida autorização e sem o recolhimento de direitos autorais ao ECAD. Em primeiro grau, reconheceu-se a responsabilidade solidária dos envolvidos. O Tribunal local, contudo, afastou a responsabilização do proprietário do imóvel, sob o argumento de ausência de participação na organização do evento ou de percepção de lucro direto.

Foi justamente essa leitura restritiva que o STJ rechaçou.

A superação de uma visão restritiva da responsabilidade

Ao reformar o acórdão recorrido, o Tribunal reafirmou que a responsabilidade prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais não se condiciona à atuação direta do proprietário na realização do evento.

O ponto decisivo da fundamentação está na compreensão de que a responsabilidade solidária, nesse contexto, possui natureza funcional: ela se estrutura a partir da inserção do agente na cadeia econômica de exploração da obra, e não da sua participação formal no ato ilícito.

Assim, a disponibilização do espaço para a realização de eventos musicais, já revela um vínculo econômico suficiente para atrair a incidência da norma. O proveito pode ser indireto, difuso ou até estrutural, mas não deixa de existir.

A decisão, nesse ponto, evita uma leitura que permitiria a fragmentação artificial das responsabilidades, com evidente prejuízo à efetividade do sistema de arrecadação autoral.

A centralidade da função protetiva do direito autoral

Ao ampliar o alcance da responsabilidade, o STJ reforça que o regime jurídico autoral não pode ser esvaziado por construções formais que desconsiderem a realidade econômica subjacente. A figura do “usuário” da obra protegida, nesse contexto, não se limita ao executor direto, mas abrange todos aqueles que, de alguma forma, viabilizam ou se beneficiam da comunicação ao público.

Tutela inibitória: da reparação à prevenção

Outro aspecto particularmente relevante do julgamento reside no reconhecimento da tutela inibitória como instrumento central de proteção autoral.

O STJ não apenas reafirma sua admissibilidade, como também enfatiza sua natureza preventiva: não se exige a comprovação de dano efetivo, bastando a probabilidade de reiteração da conduta ilícita.

Com isso, desloca-se o eixo da tutela jurisdicional, que deixa de ser predominantemente reparatório para assumir feição antecipatória e dissuasória.

Na prática, isso significa que estabelecimentos podem ser judicialmente compelidos a se abster de permitir execuções musicais sem autorização, sob pena de multa, independentemente de discussão prévia sobre prejuízos concretos.

Uma diretriz clara para o mercado

O precedente consolida uma orientação que merece atenção especial por parte de agentes econômicos: a responsabilidade no direito autoral não se restringe à autoria do ilícito, mas alcança todos aqueles que participam, direta ou indiretamente, da sua viabilização econômica. Para proprietários de espaços, isso implica reconhecer que a mera disponibilização do local não é juridicamente neutra. Ao contrário, insere o agente em uma esfera de risco que exige gestão ativa, seja por meio de controle contratual, seja por mecanismos de conformidade.

Considerações finais

A decisão do STJ reforça a tendência do Direito Civil contemporâneo de superação de uma leitura estritamente formal das relações jurídicas em favor de uma análise orientada por suas funções econômicas e sociais.

Mais do que resolver um caso específico, o julgado fornece um parâmetro interpretativo relevante: no contexto da exploração econômica de obras intelectuais, a neutralidade é, em grande medida, uma ficção.

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