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Análise

STJ dispensa depósito prévio da multa do agravo interno para recurso que discute apenas a própria multa

Por Heverton Felipe de Araújo Pereira

2 de outubro de 2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se pode exigir o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o recursosubsequente tem por finalidade exclusiva discutir a incidência da própria penalidade processual. O entendimento foi firmado nosEAREsp 2.082.431/DF (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, pormaioria, julgado em 20/5/2026).

A decisão tem impacto direto na estratégia de quem litiga nostribunais, já que a multa pode alcançar até 5% do valor atualizado da causa.

O que diz o CPC?

O art. 1.021, § 4º, do CPC estabelece que, quando o agravointerno for declarado manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o órgão colegiado, emdecisão fundamentada, condenará o agravante a pagar aoagravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

O § 5º complementa a regra: a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que esserecolhimento prévio constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A questão submetida à Corte Especial era saber se essa exigência alcança também o recurso cujo únicoobjeto é impugnar a própria multa.

O caso

Na origem, a Segunda Turma do Tribunal deixou de conhecer de recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multaaplicada em agravo interno. A parte opôs embargos de divergência, apontando precedente da Terceira Turma emsentido contrário, e sustentou que o depósito não deveria ser exigido quando o recurso se destina exclusivamente a contestara aplicação da sanção.

O relator originário, Ministro João Otávio de Noronha, votoupela manutenção da exigência, por entender que o depósito é requisito objetivo independentemente do conteúdo da insurgência recursal. Prevaleceu, porém, a divergênciainaugurada pelo Ministro Og Fernandes, que deu provimentoaos embargos e determinou o retorno dos autos à Segunda Turma para que prossiga no exame do recurso especial.

Quais foram os fundamentos?

Segundo o voto vencedor, a controvérsia não dizia respeito à regra geral de exigibilidade do depósito, mas à situaçãoespecífica do recurso interposto apenas para impugnar a multa. Nessa hipótese, exigir o pagamento antecipado inviabilizaria o próprio controle jurisdicional sobre a legalidade da sanção, resultado que o Ministro considerou incompatível com o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

O voto também destacou que a multa do § 4º tem carátersancionatório e pressupõe abuso do direito de recorrer. O recurso voltado exclusivamente contra ela, contudo, tem objetodistinto do que foi apreciado no agravo interno e, por isso, nãopode ser presumido protelatório. Daí a conclusão de que opressuposto do § 5º deve ser interpretado conforme suafinalidade, restringindo-se aos casos em que o novo recursoreproduz discussão já decidida e em relação à qual se reconheceu comportamento abusivo.

No mesmo sentido, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura ponderou que exigir o pagamento da multa para discutir suaimposição esvaziaria o próprio interesse recursal.

O que muda na prática para a advocacia?

A decisão abre um caminho mais seguro para questionar multasaplicadas em agravo interno sem o desembolso prévio do valor. Alguns cuidados, porém, são importantes:

1. Delimitar o objeto do recurso. A dispensa vale para o recurso que tem por finalidade exclusiva discutir a multa. É recomendável que a peça deixe essa delimitação expressadesde o início.
2. Atenção ao recurso que também rediscute o mérito. Pela fundamentação divulgada, a exigência do depósitopermanece nas hipóteses em que o novo recurso reproduz a discussão já decidida. Nas fontes consultadas, não háindicação de que a Corte tenha examinado expressamente o recurso que impugna, ao mesmo tempo, a multa e o mérito. Nesses casos, a cautela recomenda avaliar o recolhimentoprévio.
3. Natureza do precedente. A tese foi firmada pela Corte Especial em embargos de divergência, por maioria, e nãosob o rito dos recursos repetitivos.
4. Exceções legais mantidas. A Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça continuamdispensados do depósito prévio por força do próprio § 5º, independentemente do objeto do recurso.

Conclusão

O julgamento dos EAREsp 2.082.431/DF consolida, na Corte Especial, uma leitura teleológica do art. 1.021, § 5º, do CPC: o depósito prévio continua sendo pressuposto de admissibilidade, mas não pode funcionar como obstáculo ao controle judicial da própria sanção. Para a advocacia, a principal lição está natécnica recursal, pois a correta delimitação do objeto do recursopassa a ser determinante para afastar a exigência do recolhimento.

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