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Análise

Termo Legal não é Presunção de Fraude: O Importante Precedente do STJ sobre a ineficácia dos atos na falência 

Por João Pedro Gonçalves de Sousa

24 de julho de 2026

A recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.185.324/GO – Informativo 894) merece atenção de todos que atuam com insolvência empresarial, especialmente porque delimita, com maior precisão, os contornos da ineficácia dos atos praticados pelo devedor no período que antecede a decretação da falência. Não raras vezes, o chamado termo legal é tratado como se transformasse automaticamente em ineficaz qualquer negócio jurídico celebrado pela empresa em crise. O precedente demonstra que essa compreensão não encontra respaldo na Lei nº 11.101/2005.

Ao interpretar os incisos III e VII do art. 129 da Lei de Recuperação e Falências, o STJ reafirma que a ineficácia objetiva constitui hipótese excepcional e, justamente por isso, deve receber interpretação estrita. No caso analisado, a alienação fiduciária foi constituída simultaneamente à contratação do crédito, e a consolidação da propriedade ocorreu antes da decretação da falência. Nessas circunstâncias, a Corte afastou a incidência automática da ineficácia prevista no art. 129.

A conclusão é particularmente relevante porque prestigia a segurança jurídica das operações empresariais. A mera circunstância de um negócio ter sido celebrado dentro do período suspeito não autoriza, por si só, sua desconstituição. Se assim fosse, instituições financeiras e agentes econômicos passariam a conviver com elevado grau de insegurança em operações regularmente estruturadas, comprometendo a própria concessão de crédito às empresas. Isso, contudo, não significa conferir imunidade aos atos praticados pelo devedor. A decisão deixa claro que, quando houver indícios de fraude, permanece plenamente aplicável o art. 130 da Lei nº 11.101/2005. A diferença é significativa: em vez de presumir a ineficácia, exige-se a demonstração do conluio fraudulento entre devedor e terceiro contratante, bem como do efetivo prejuízo causado à massa falida.

O precedente, portanto, reforça uma premissa essencial do sistema falimentar: a proteção dos credores não pode ser construída à custa da flexibilização dos pressupostos legais para a invalidação de negócios jurídicos. A Lei de Falências distingue claramente as hipóteses de ineficácia objetiva daquelas que dependem da comprovação de fraude, e essa distinção deve ser preservada para assegurar previsibilidade, estabilidade das relações negociais e coerência na aplicação do regime concursal.

Em um ambiente em que o crédito é elemento indispensável à atividade empresarial, decisões como essa contribuem para equilibrar dois valores igualmente relevantes: a tutela da massa falida e a preservação da segurança jurídica nas relações econômicas, a fim de resguardar as relações comerciais normalmente envolvidas por sociedades em geral.

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