O rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25 de janeiro de 2019, deu origem a um contencioso individual de grandes proporções, no qual a prescrição se tornou a principal barreira ao exame do mérito. A controvérsia era simples de enunciar e difícil de resolver: a pretensão indenizatória das vítimas prescreve em três anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou em cinco anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor? A resposta dependia de saber se pessoas que jamais mantiveram qualquer vínculo jurídico com a mineradora poderiam ser tratadas como consumidoras.
A chave está no art. 17 do CDC, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento. Trata-se do chamado consumidor bystander, figura que estende a proteção da lei consumerista a quem sofre as consequências de um acidente de consumo sem ter participado da relação que lhe deu origem. A equiparação, contudo, não é irrestrita: alcança apenas as hipóteses de fato do produto ou do serviço, disciplinadas nos arts. 12 a 16 do CDC, e não os casos de vício. O STJ já a havia aplicado a danos ambientais em favor de pescadores artesanais atingidos por derramamento de óleo e por usinas hidrelétricas, mas ainda não havia enfrentado a atividade minerária.
A questão foi decidida pela 2ª Seção no julgamento do Tema 1.280, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.124.713/MG e REsp 2.124.717/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/8/2026). A tese fixada foi a seguinte: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.”
Dois fundamentos sustentam a conclusão. O primeiro é a dispensa da chamada relação base de consumo: quando a atividade econômica é, por sua natureza, capaz de causar impacto ambiental, ela atinge pessoas sem nenhum vínculo com o empreendimento, e o que se tutela é justamente a segurança desses terceiros vulneráveis. O segundo é a irrelevância da discussão sobre o enquadramento da mineradora no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. Ainda que se admita que o minério é insumo industrial, e não bem de consumo, o que atrai a proteção legal não é a natureza do produto nem o perfil de quem o adquire, mas o potencial danoso do empreendimento.
O Tribunal registrou, ainda, que a leitura do caso não pode ser exclusivamente civilista. Invocou, nesse sentido, a Política Nacional de Segurança de Barragens, cuja redação, após a Lei nº 14.066/2020, editada na esteira de Mariana e Brumadinho, reconhece expressamente o potencial ofensivo desses empreendimentos e a vulnerabilidade das populações atingidas. A esse fundamento somou-se o diálogo das fontes como método de interpretação, a exigir a leitura conjunta e teleológica dos diplomas aplicáveis ao desastre.
As consequências práticas são relevantes. O prazo passa a ser de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do CDC. A 2ª Seção reconheceu também a interrupção da prescrição em razão das ações civis públicas ajuizadas sobre o mesmo fato. Fixada em repetitivo, a tese é de observância obrigatória para todos os órgãos judiciários, nos termos do art. 927, III, do CPC, e os processos que estavam suspensos voltam a tramitar.
Sob a perspectiva da atuação prática, o alcance do precedente tende a ultrapassar o desastre que lhe deu origem. A ratio adotada não é a particularidade de Brumadinho, mas o potencial danoso da atividade, critério transponível a outros desastres ambientais e a empreendimentos de risco em geral. Para a defesa das empresas, a alegação de inexistência de relação de consumo perde utilidade, e a discussão se desloca para dois terrenos: o termo inicial do prazo, definido pela teoria da actio nata, e a delimitação do dano efetivamente sofrido por cada autor.
É justamente no termo inicial que reside o ponto mais sensível da decisão. O art. 27 do CDC não conta o prazo do fato, mas do conhecimento do dano e de sua autoria, critério de contornos elásticos em desastres cujos efeitos se revelam ao longo de anos. Somado ao reconhecimento da interrupção pelas ações civis públicas, o resultado prático é que a prescrição, nesse tipo de litígio, tende a deixar de operar como limite temporal efetivo. A equiparação era necessária para assegurar às vítimas prazo compatível com a complexidade da apuração dos prejuízos, mas a definição de um marco inicial verificável será a próxima disputa a se estabelecer.