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Análise

Alimentos ao ex-cônjuge por prazo indeterminado: quando o cuidado com o filho não tem data para acabar

Por Lívia Ribeiro Alves dos Santos

9 de outubro de 2026

No Direito, o termo “alimentos” significa algo muito além da “comida”. Alimentos são tudo o que é necessário para uma vida digna: moradia, saúde, educação, vestuário e lazer. O dever de prestá-los decorre do parentesco, do casamento ou da união estável, conforme dispõe o artigo 1.694, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

O mesmo texto de lei, em seu §1º, ainda estabelece que os alimentos são fixados com base no binômio necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.

Há diversas espécies de alimentos. Quanto à extensão, os alimentos podem ser naturais (o indispensável à subsistência) ou civis (compatíveis com a condição social das partes). Quanto ao momento, provisórios ou definitivos. Entre ex-cônjuges, ganharam espaço duas figuras: os alimentos transitórios, fixados por tempo certo para que o beneficiário se recoloque no mercado, e os alimentos compensatórios.

Os compensatórios não se destinam propriamente à sobrevivência. Sua finalidade é corrigir o desequilíbrio econômico que a ruptura do casamento provoca quando, por exemplo, um dos cônjuges abriu mão da carreira para cuidar da casa e dos filhos, permitindo ao outro prosperar. Reconhecem, assim, o valor econômico do cuidado.

O Código Civil não os disciplina expressamente, e seus requisitos foram construídos pela doutrina e pela jurisprudência. São eles: desequilíbrio patrimonial relevante, nexo entre esse desequilíbrio e o fim da relação e análise das circunstâncias do caso, como idade, formação, tempo de dedicação à família e padrão de vida do casal. Também a Lei nada diz sobre o prazo. Coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixar a orientação de que, em regra, os alimentos entre ex-cônjuges devem ter termo certo, admitindo-se o prazo indeterminado apenas em situações excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

É justamente essa exceção que ganhou contornos mais nítidos com a publicação do acórdão do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.691.521/SP, julgado à unanimidade pela Quarta Turma do STJ em agosto de 2025, sob relatoria do Ministro Raul Araújo. No caso concreto, a ex-esposa, de 43 anos e sem experiência profissional, dedicou-se desde o nascimento do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau severo, aos cuidados pessoais e

diários de que ele necessita. As instâncias ordinárias também consideraram que essa dedicação permitiu ao ex-marido prosperar nos negócios e que o divórcio não poderia impor queda abrupta do padrão de vida. O STJ manteve a pensão à ex-esposa por prazo indeterminado, diante de sua dificuldade de inserção no mercado de trabalho e da obrigação de assistência pessoal e diária a seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

A decisão é muito importante no campo de Direito das Famílias. A exigência de termo certo parte da premissa de que o ex-cônjuge pode, em tempo razoável, buscar o próprio sustento. Essa premissa desmorona quando a pessoa, além de afastada do mercado há anos, segue vinculada a um cuidado permanente que não admite substituição. Fixar prazo, nesse cenário, seria transferir integralmente à mãe-cuidadora o custo de uma responsabilidade que é dos dois genitores. O julgado dialoga, ainda, com a perspectiva de gênero, ao reconhecer a dificuldade concreta de mulheres nessa idade, sem experiência, obterem trabalho remunerado.

Dois cuidados, porém, são indispensáveis. Primeiro, prazo indeterminado não significa perpétuo: alterada a situação de fato, a obrigação pode ser revista ou extinta, nos moldes dos artigos 1.699 e 1.708, do Código Civil). Segundo, o STJ não criou regra geral, apenas confirmou que a exceção se aplica quando comprovada. O sucesso desses pedidos depende de prova robusta da trajetória profissional interrompida, da rotina de cuidados e do padrão de vida do casal.

Por sua vez, o precedente acima reafirma algo que o Direito de Família não pode esquecer: o cuidado também é trabalho, e quem o assumiu sozinho não pode ser deixado sem amparo quando o casamento termina.

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