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Análise

Prestação de contas: o STJ fecha a porta, mas deixa a fresta certa

Por João Pedro Gonçalves de Sousa

16 de outubro de 2026

​Poucas questões processuais geram tantas armadilhas quanto a definição do recurso cabível contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Embora reconheça o dever de prestar contas, essa decisão não encerra o processo, que prossegue para a apuração do saldo. Ainda assim, não é incomum que o pronunciamento seja intitulado “sentença” e fundamentado no art. 487 do CPC, induzindo o advogado a interpor apelação e correndo o risco de não vê-laconhecida por erro grosseiro. Com o Tema 1281, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma regra clara e, em essência, acertada.

​A tese reafirma o que a estrutura do procedimento já indicava: a decisão que julga procedente o pedido na primeira fase resolve apenas uma parcela do mérito e permite o prosseguimento do processo para a segunda fase, destinada à apuração das contas, nos termos do art. 552 do CPC. Por isso, tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, II. A apelação, por sua vez, é cabível quando há improcedência do pedido ou extinção do processo. A solução é coerente com o CPC de 2015, que define a natureza dos pronunciamentos judiciais a partir de seu conteúdo e de seus efeitos, e não da denominação que recebem.

​O aspecto mais relevante do julgamento, contudo, está na ressalva admitida pelo STJ. O equívoco na escolha do recurso nem sempre decorre de descuido do advogado; pode ser provocado pela própria decisão judicial. Se o magistrado denomina “sentença” um pronunciamento interlocutório e recorre a dispositivos próprios do encerramento da fase cognitiva, não parece razoável penalizar a parte que confiou na forma como o ato foi apresentado. Nesses casos, admitir a fungibilidade recursal significa prestigiar a boa-fé e a cooperação processual, previstas nos arts. 5º e 6º do CPC, além da primazia da resolução de mérito, consagrada no art. 4º. Afinal, não se pode exigir da parte uma precisão técnica que o próprio pronunciamento judicial comprometeu.

​A ressalva, entretanto, exige cuidado. A expressão “imprecisão jurisdicional conhecível de plano” não pode se transformar em uma nova zona de incerteza, ora invocada diante de qualquer ambiguidade, ora afastada mesmo quando a decisão apresenta sinais objetivos de que induz ao erro. Para evitar esse risco, a análise deve considerar elementos concretos, como a denominação atribuída ao ato, os dispositivos legais invocados e a presença de comandos normalmente associados ao encerramento do processo. Quando a própria decisão induzir a parte a escolher o recurso inadequado, a fungibilidade deve ser considerada à luz dessa circunstância, e não tratada como mera concessão excepcional e arbitrária.

​O precedente também deixa uma lição para a magistratura: a melhor forma de evitar controvérsias recursais é não criá-las. Decisões que reconheçam expressamente a natureza interlocutória do pronunciamento de primeira fase, sem recorrer ao título de “sentença” ou a fundamentos próprios da extinção do processo, conferem maior previsibilidade à atuação das partes e reduzem o espaço para dúvidas sobre o recurso cabível.

​Em suma, o STJ fechou a porta ao recurso equivocado quando decorrente de simples descuido, mas preservou uma fresta para quem errou por ter sido induzido a erro pelo próprio Judiciário. O equilíbrio é adequado: protege a segurança jurídica sem transformar o rigor formal em obstáculo desproporcional ao exame do mérito. O desafio, agora, é garantir que os tribunais apliquem essa orientação com critérios objetivos, sem formalismo excessivo, mas também sem esvaziar a regra estabelecida pelo Tema 1281.

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