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Análise

Créditos Trabalhistas e Recuperação Judicial: os Limites da Extraconcursalidade na Falência

Por Maria Clara Frazão de Melo

6 de novembro de 2026

A definição da ordem de pagamento dos créditos na falência é tema central do direito da insolvência, especialmente quando a quebra sucede um período de recuperação judicial. Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.268.676, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, delimitou o alcance da preferência prevista nos arts. 67 e 84, I-E, da Lei 11.101/2005 (LREF).

O caso envolveu ex-funcionária da Zoomp S/A que prestou serviços à empresa durante a recuperação judicial. Decretada a falência, a credora impugnou a relação de credores para que seu crédito fosse classificado como extraconcursal, sob o fundamento de que decorria de atos praticados no curso da recuperação. A impugnação foi acolhida apenas para incluir o crédito no quadro geral de credores, mas com a classificação de crédito trabalhista. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

A controvérsia central pode ser sintetizada na seguinte indagação: o crédito trabalhista oriundo de serviços prestados durante a recuperação judicial é, por essa circunstância, extraconcursal, ou segue a classificação própria prevista para os créditos derivados da legislação do trabalho?

A resposta da Terceira Turma foi pela segunda hipótese. Segundo o relator, a preferência dos arts. 67 e 84, I-E, da LREF tem finalidade específica: estimular que agentes econômicos, que não contratariam com a sociedade em recuperação em razão do risco de inadimplemento, passem a fazê-lo, diante da garantia de que seus créditos serão pagos com prioridade em eventual falência. A norma busca, portanto, fomentar a concessão de crédito à empresa em crise, seja pelo fornecimento de bens e serviços, seja por mútuo bancário.

Sob essa perspectiva, o vínculo de emprego não se confunde com o risco assumido por quem decide negociar com empresa em recuperação. Nesse sentido já havia se posicionado o TJSP, ao registrar que a precedência legal compensa o risco de novas contratações, situação diversa da relação trabalhista.

A esse fundamento soma-se o argumento sistemático: a LREF já disciplina expressamente a classificação dos créditos trabalhistas na falência. São extraconcursais os créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da quebra, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador (art. 151 e, após a Lei 14.112/2020, art. 84, I-A), bem como os decorrentes de serviços prestados após a falência (art. 84, I-D). Os demais valores relativos a trabalho anterior à quebra são classificados como créditos derivados da legislação do trabalho, até o limite de 150 salários mínimos (art. 83, I), e como quirografários na parcela que exceder esse teto.

Em outras palavras, a prestação de serviços durante a recuperação judicial não cria categoria autônoma de crédito trabalhista extraconcursal. O crédito permanece sujeito ao regramento próprio, que já lhe assegura tratamento prioritário na ordem de pagamento, ainda que dentro do concurso de credores.

O alcance prático da decisão é relevante para diferentes atores. Para os trabalhadores, o fato de o serviço ter sido prestado após o pedido de recuperação não reclassifica, por si só, o crédito, cuja proteção decorre da ordem do art. 83, I. Para fornecedores e financiadores, o precedente reforça que a garantia dos arts. 67 e 84, I-E é voltada a quem contrata com a empresa em crise, o que confere maior segurança jurídica a esse tipo de operação. Para as empresas em recuperação, o entendimento auxilia o mapeamento das obrigações que terão prioridade em eventual convolação em falência, informação útil ao planejamento e à análise de risco.

Contudo, permanece a questão a ser enfrentada em novos julgamentos: em que medida o art. 67, parágrafo único, da LREF, que trata de créditos ligados ao período da recuperação, pode ser invocado para sustentar a extraconcursalidade de verbas trabalhistas que extrapolem os limites do art. 151 e do art. 84, I-A? A delimitação promovida pela Terceira Turma afasta a tese da extraconcursalidade ampla, mas a tendência é que o debate se renove em torno da interpretação conjunta desses dispositivos.

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