Biblioteca

Conteúdos de qualidade para você se manter atualizado

Análise

A Não Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre o Exercício de Stock Options

Por Luiza Carvalho Duarte Martins

29 de outubro de 2026

Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.379, a partir dos REsps nº 2.199.631/SP e nº 2.070.059/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese de que, nos planos de opção de compra de ações previstos no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, não incidem a contribuição previdenciária patronal e as contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção, por se tratar de operação de natureza mercantil que não configura remuneração destinada a retribuir o trabalho.

Os planos de stock options são instrumentos utilizados por sociedades anônimas para alinhar os interesses de administradores, empregados e prestadores de serviços aos resultados da companhia. O art. 168, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas autoriza a companhia com capital autorizado a outorgar opção de compra de ações a essas pessoas, de acordo com plano aprovado pela assembleia geral. Na prática, o beneficiário adquire o direito de, após determinado prazo de carência, comprar ações por um preço previamente fixado, assumindo o risco de que o valor de mercado das ações, na data do exercício, seja inferior ao preço ajustado.

A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir se a diferença entre o valor de mercado das ações e o preço pago pelo beneficiário, no momento do exercício da opção, configuraria remuneração indireta sujeita às contribuições previstas no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentavam que o benefício decorria da relação de trabalho e, por isso, deveria compor a base de cálculo das contribuições. Os contribuintes, por sua vez, defendiam que a operação possui natureza de investimento, marcada pela adesão voluntária, pelo pagamento do preço de exercício e pela exposição do beneficiário às oscilações do mercado.

Ao acolher a posição dos contribuintes, a Primeira Seção aplicou às contribuições previdenciárias a mesma lógica adotada no Tema 1.226, julgado em 2024, no qual o STJ havia reconhecido a natureza mercantil dos planos de stock options e afastado a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da aquisição das ações, mantendo a tributação apenas sobre o eventual ganho de capital na alienação posterior. Segundo o entendimento firmado, o exercício da opção representa apenas a manifestação de vontade do beneficiário em adquirir as ações nas condições previamente estabelecidas no plano, mediante o desembolso do preço ajustado, e não um pagamento realizado pela companhia em contraprestação ao trabalho prestado.

Sob a perspectiva da atuação prática, a decisão tem efeito vinculante para os demais tribunais e alcança os processos que estavam suspensos desde a afetação do tema, em setembro de 2025. O julgamento também tende a reduzir a divergência existente entre a jurisprudência do Poder Judiciário e as decisões proferidas no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cujo entendimento sobre esses planos nem sempre coincidia com o adotado no Judiciário. Para as companhias que recolheram as contribuições sobre o exercício das opções, abre-se a possibilidade de avaliar a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, observado o prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, bem como a revisão de autuações ainda em discussão nas esferas administrativa e judicial.

É importante destacar, contudo, que a tese não se aplica de forma automática a todo e qualquer plano de remuneração baseado em ações. A natureza mercantil reconhecida pelo STJ pressupõe a presença das características que justificaram o entendimento, especialmente a adesão voluntária, a onerosidade da aquisição e a efetiva assunção de risco pelo beneficiário. Planos que garantam ganho certo, que ofereçam as ações gratuitamente ou com desconto desproporcional, ou que prevejam a liquidação em dinheiro sem exposição ao mercado poderão ser questionados pela Fazenda Pública como forma disfarçada de remuneração, o que torna indispensável a análise individual de cada instrumento.

Também permanecem em aberto questões relevantes, como a aplicação do precedente a modalidades distintas de incentivo de longo prazo, a exemplo das Restricted Stock Units (RSU) e dos programas de ações restritas, que nem sempre envolvem o pagamento de preço pelo beneficiário. A forma como o CARF passará a observar a tese nos processos administrativos e o conteúdo integral do acórdão, ainda pendente de publicação, também serão determinantes para delimitar o alcance da decisão. Até lá, a revisão da documentação dos planos e das condições efetivamente praticadas pela companhia será essencial para a defesa de sua natureza mercantil.

A decisão do STJ confere segurança jurídica a uma discussão que, por anos, gerou autuações expressivas e insegurança para as companhias que utilizam a remuneração variável baseada em ações como ferramenta de retenção de talentos. Ao reconhecer que o exercício da opção não constitui retribuição pelo trabalho, o Tribunal preserva a coerência com o entendimento adotado no âmbito do Imposto de Renda e valoriza a autonomia privada na estruturação desses planos. Por outro lado, a própria fundamentação adotada indica que a proteção depende da preservação das características mercantis do instrumento, de modo que a correta estruturação e a documentação adequada dos planos passam a ser tão relevantes quanto a tese firmada, sob pena de o benefício reconhecido pelo STJ ser afastado no caso concreto.

Conteúdo relacionado

Prestação de contas: o STJ fecha a porta, mas deixa a fresta certa

16 de outubro de 2026

Alimentos ao ex-cônjuge por prazo indeterminado: quando o cuidado com o filho não tem data para acabar

9 de outubro de 2026

STJ dispensa depósito prévio da multa do agravo interno para recurso que discute apenas a própria multa

2 de outubro de 2026

É possível uma partilha com divisão desigual dos quinhões hereditários?

25 de setembro de 2026